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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

557<br />

Artigo 333<br />

Tendo em vista o princípio da efetividade do acesso à justiça e, percebendo que<br />

a incidência do art. 333 do <strong>CPC</strong> não seria adequado à luz do caso concreto,<br />

o juiz pode distribuir de forma diversa o ônus da prova. Trata-se de orientação<br />

atual do processo civil brasileiro, autorizada pela doutrina e jurisprudência. Mas,<br />

para tanto, deverá motivar sua decisão, ou seja, esclarecer os fundamentos pelos<br />

quais entende que a previsão legal é inadequada, e ainda oferecer a oportunidade<br />

necessária dentro do procedimento para que a parte se desincumba do<br />

novo ônus. Caso assim não proceda, haverá violação do direito constitucional à<br />

prova.<br />

III. Inversão do ônus da prova e regra da não surpresa para as partes<br />

A inversão do ônus da prova pode decorrer de expressa previsão legal ou da<br />

distribuição dinâmica das cargas probatórias, conforme acima destacado. De<br />

qualquer forma, diante da ideia de colaboração que deve nortear o processo<br />

civil e visando ao necessário diálogo entre partes e magistrado, não pode haver<br />

surpresa quanto ao ônus da prova. Ainda que este sirva como regra de julgamento<br />

(evitando-se o “non liquet”), as partes terão obrigatoriamente que ser<br />

informadas quando houver a inversão. E tal informação deve ser disponibilizada<br />

com tempo de oferecer aos litigantes a oportunidade de se desincumbir do ônus<br />

probatório. Evita-se assim a surpresa processual que prejudicaria a atuação<br />

probatória da parte. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa<br />

orientação de não surpresa para as partes, através da apreciação, na 2ª Seção,<br />

do REsp nº 8<strong>02</strong>.832/MG, julgado em 13.04.2001, mencionado abaixo.<br />

IV. Momento para a inversão<br />

Quer se trate de regra de julgamento para o magistrado, quer de norma de instrução<br />

para as próprias partes, o ônus da prova deve ser conhecido pelos litigantes<br />

a tempo de lhes ser oportunizada a possibilidade probatória. Justamente<br />

por isso, o momento correto para a inversão do ônus é a audiência preliminar ou<br />

o momento do saneamento do feito em gabinete. Todavia, caso isso não tenha<br />

ocorrido e, no momento de proferir a sentença, pretenda o magistrado inverter<br />

o ônus, terá ele o dever de reabrir a instrução, permitindo à parte sobre a qual<br />

agora pesa o ônus a oportunidade de demonstrar a veracidade de suas alegações.<br />

V. Presunção relativa. Recusa ao exame de DNA<br />

A presunção processual que tem relevância para a análise desse dispositivo é<br />

a presunção relativa (juris tantum). O exemplo mais comum é a presunção de<br />

paternidade na hipótese de recusa do suposto pai à realização do exame de<br />

DNA. Mas, como a presunção admite a prova em contrário, o autor terá ainda<br />

o ônus de trazer ao menos indícios do relacionamento íntimo. A decisão deverá<br />

se dar através da análise dessas provas indiciárias e da respectiva presunção.<br />

A Súmula nº 301 do STJ pacificou a matéria, conforme texto abaixo transcrito. O<br />

relevante, contudo, é que não haverá idêntica presunção na hipótese da recusa<br />

partir dos descendentes do suposto pai. Segundo orientação da jurisprudência,

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