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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

927<br />

Artigo 490<br />

I. Indeferimento<br />

A petição inicial de rescisória que possua defeitos sanáveis somente pode ser<br />

indeferida se o órgão julgador abrir previamente oportunidade para o autor<br />

emendá-la. Ao agir de forma contrária, o indeferimento viola o art. 284, do <strong>CPC</strong>.<br />

Ressalte-se que em se tratando de caso de indeferimento da inicial, pode o relator<br />

proceder ao indeferimento sem a submissão do caso ao colegiado competente<br />

para o julgamento da rescisória.<br />

II. Recurso contra o Indeferimento<br />

Contra o indeferimento da inicial da rescisória, cabe recurso de agravo para o<br />

colegiado competente para o julgamento da ação no prazo de 5 (cinco) dias.<br />

Nesse sentido, dispõe o art. 39 da Lei n. 8.038/90, que trata do processo no<br />

âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Essa<br />

solução, por simetria, deve ser adotada no âmbito dos Tribunais de Justiça e<br />

Regionais Federais.<br />

JULGADOS<br />

Indeferimento liminar não pode se basear no exame de mérito<br />

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMEN-<br />

TO LIMINAR FUNDADO NO MÉRITO. HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO<br />

NO ART. 490 DO <strong>CPC</strong>.1. Viola os arts. 295, V, e 490, I, do <strong>CPC</strong>, a decisão que<br />

indefere liminarmente a ação rescisória — fundada na tese no sentido de que<br />

a não ocorrência de violação literal dos preceitos legais indicados na petição<br />

inicial implica não correspondência entre a natureza da causa e o procedimento<br />

escolhido pelo autor (art. 295, V, do <strong>CPC</strong>) —, tendo em vista que a verificação<br />

relativa à ocorrência ou não de violação literal de disposição de lei, na forma do<br />

art. 485, V, do <strong>CPC</strong>, constitui o próprio mérito da ação rescisória. Assim, é imperioso<br />

concluir que tal forma de indeferimento não encontra amparo no art. 490<br />

do <strong>CPC</strong>. 2. Recurso especial provido. (STJ – 2ª Turma - REsp 888.900/PR - Rel.<br />

Ministro Mauro Campbell Marques – j. em 19/10/2010 - grifado)<br />

Necessidade de intimação do autor para emenda da inicial antes de extinção<br />

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PE-<br />

DIDO DE NOVO JULGAMENTO. EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INI-<br />

CIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO <strong>CPC</strong>. OPORTUNIDADE DE EMENDA. OB-<br />

RIGATORIEDADE.1. Na ação rescisória, faltando o pedido de novo julgamento,<br />

quando este se revele obrigatório, cabe ao relator, nos termos do art. 284 do<br />

<strong>CPC</strong>, determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial e, aí,<br />

formule a pretensão ausente.2. Apenas após o transcurso do prazo estabelecido<br />

para que o autor emende a inicial, sem que este o tenha feito, é que poderá<br />

o relator indeferir a petição inicial.<br />

3. Agravo regimental improvido. (STJ – 2ª Turma - AgRg no REsp 1227735/RS -<br />

Rel. Ministro Humberto Martins – j. em 22/03/2011 - grifado)

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