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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

952<br />

Artigo 497<br />

neste Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrados, de forma clara,<br />

o „periculum in mora“ e o „fumus boni iuris“ do recurso especial. 2. Observância,<br />

pela decisão agravada, dos limites traçados na petição inicial da medida<br />

cautelar, em que se afirmou, expressa e fundamentadamente, a viabilidade da<br />

alegação suscitada no recurso especial relativa ao art. 535 do <strong>CPC</strong>. 3. „Periculum<br />

in mora“ evidenciado a partir da possibilidade de levantamento, sem caução<br />

(art. 475-O, §2º, II, do <strong>CPC</strong>), do depósito efetuado pela requerente. 4. „Fumus<br />

boni iuris“ reconhecido ante a ausência de manifestação do Tribunal de origem,<br />

em que pese a reiteração em sede de embargos de declaração, a respeito da<br />

cláusula que subordinava parte do pagamento à obtenção de financiamento específico<br />

pela prestadora dos serviços. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br />

(STJ, AgRg na MC 17.700/SP, Terceira Turma, Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino,<br />

j. em 15/12/2011).<br />

Efeito suspensivo a recurso ainda não interposto<br />

MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPEN-<br />

SIVO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO URGENTE E EXCEPCIONAL. 1. Em casos de<br />

cabal demonstração de ameaça de lesão irreversível e da presença de fumus boni<br />

iuris, é admissível a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não<br />

interposto na origem. 2. Excepcionalmente, o STJ pode dispensar a publicação<br />

do acórdão (art. 5<strong>06</strong>, III, do <strong>CPC</strong>), pressuposto para a interposição de Recurso<br />

Especial, que busca conferir àquele efeito suspensivo. 3. Situação em que se<br />

deve preservar os poderes de investigação da Secretaria de Direito Econômico,<br />

que merecem especial deferência em razão da alta complexidade da matéria e<br />

da especialização técnica do órgão. 4. Autorização para o deslacre dos objetos<br />

apreendidos na Ação de Busca e Apreensão, impondo-se, entretanto, sigilo ao<br />

processo administrativo em trâmite perante a Secretária de Direito Econômico,<br />

nos termos do art. 35, §2º, da Lei 8.884/94, resguardando-se, a um só tempo, a<br />

celeridade do processo administrativo e o direito de privacidade das empresas.<br />

5. Liminar parcialmente deferida, pois preenchidos os requisitos necessários para<br />

a concessão da medida, diante da presença do fumus boni iuris e periculum in<br />

mora. 6. Decisão referendada pela Turma Julgadora (art. 288/RISTJ).<br />

(STJ, MC 13103/SP, Segunda Turma, Rel.: Min. Herman Benjamin, j. em 07/08/2007).<br />

Efeito suspensivo a recurso a recursos sobrestados com base no <strong>CPC</strong>, art.543-C.<br />

AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. AUTOS SOBRESTADOS NA ORI-<br />

GEM. QUESTÃO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. COM-<br />

PETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPEN-<br />

SIVO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Compete ao Tribunal a quo apreciar medida<br />

cautelar objetivando efeito suspensivo a recurso especial, mesmo que admitido,<br />

se os autos encontram-se sobrestados na origem aguardando julgamento<br />

de tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.<br />

AC 2.177 MC-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em<br />

12/11/2008, DJe-035.<br />

2. Recurso não provido. (STJ, AgRg na MC 19.173/RJ, Quarta Turma, Rel.: Min.<br />

Luis Felipe Salomão, j. em 04/12/2012).<br />

Irrecorribilidade da decisão que concede efeito suspensivo ao agravo de

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