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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Henrique Cavalheiro Ricci<br />

1123<br />

Artigo 555<br />

efeitos o sistema procura minimizar com os instrumentos da uniformização de<br />

jurisprudência (<strong>CPC</strong>, art. 476), dos embargos de divergência (<strong>CPC</strong>, art. 546) e<br />

da afetação do julgamento a órgão colegiado uniformizador (<strong>CPC</strong>, art. 555, §<br />

1º), dando ensejo, inclusive, à edição de súmulas (<strong>CPC</strong>, art. 479) e à fixação de<br />

precedente destinado a dar tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes.”<br />

(STJ, CC 113130 / SP, 2ª Sessão, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.11.2010)<br />

Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do<br />

julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este<br />

for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.<br />

Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais<br />

podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados<br />

eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada<br />

aos autos do processo quando este não for eletrônico. (Incluído<br />

pela Lei nº 11.419, de 20<strong>06</strong>).<br />

AUTOR<br />

José Miguel Garcia Medina e Henrique Cavalheiro Ricci<br />

I. A conclusão do julgamento e a retificação do voto antes que ela ocorra<br />

Considera-se encerrado o julgamento quando, colhidos os votos, o presidente<br />

do órgão jurisdicional correspondente (câmara, turma, seção, etc.) proclama o<br />

resultado. A partir daí, é vedado aos magistrados retificarem seus votos. Antes<br />

de anunciado o resultado, porém, tem-se permitido a retificação, desde que pelo<br />

mesmo magistrado que a proferiu.<br />

II. A conclusão do julgamento e o início do prazo recursal<br />

Somente após a publicação do acórdão, devidamente lavrado, é que se dará<br />

início ao prazo recursal. O anuncio do resultado não abre, portanto, início ao<br />

prazo recursal.<br />

JULGADOS<br />

Encerramento do julgamento<br />

“Nos órgãos colegiados dos tribunais, o julgamento se encerra com a proclamação<br />

do resultado final, após a coleta de todos os votos. Enquanto tal não<br />

ocorrer, pode qualquer dos seus membros, inclusive o relator, retificar o voto<br />

anteriormente proferido”<br />

(STJ, REsp 258649/PR, 1.ª T., j. 17.08.2004, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ<br />

13.09.2004, p. 173)

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