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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1571 Artigo 824<br />

questrados. A escolha poderá, todavia, recair:<br />

I – em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;<br />

II – em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e<br />

preste caução idônea.<br />

I. A figura do depositário no sequestro<br />

A figura do depositário é inerente ao sequestro. Não há como deferir a medida<br />

acautelatória sem nomear pessoa responsável pela guarda e conservação do<br />

bem sequestrado. Daí o motivo da previsão específica deste dispositivo.<br />

II. Quem pode ser nomeado depositário?<br />

O dispositivo legal ressalta que poderá a nomeação de depositário recair: - em<br />

pessoa indicada consensualmente pelas partes; - em qualquer das partes desde<br />

que ofereça garantia. Preferencialmente deverá ser observada as hipóteses<br />

ali previstas. No entanto, nada impede a nomeação de terceiro para o exercício<br />

do encargo.<br />

Se o julgador entender que não é eficaz ao feito nomear uma das partes como<br />

depositária e não houver consenso entre elas na indicação de uma pessoa,<br />

poderá ser nomeado terceiro da sua confiança, estipulando a respectiva remuneração<br />

(art. 149 do <strong>CPC</strong>). Trata-se de função pública, como auxiliar do juízo.<br />

A prestação de caução pela parte nomeada como depositária, é recomendável,<br />

como dispõe o art. 824. Se o julgador, no entanto, entender desnecessária ao<br />

caso concreto, poderá dispensá-la justificadamente.<br />

III. O procedimento do depósito<br />

Uma vez nomeado pelo julgador, o depositário deverá assinar o respectivo compromisso<br />

legal, se aceitar o encargo. Do contrário, comunicará nos autos a sua<br />

recusa.<br />

Se qualquer das partes não concordar com a nomeação do depositário, poderá<br />

recorrer da decisão por agravo, retido ou por instrumento.<br />

Após a nomeação, o bem sequestrado deverá ser apreendido pelo depositário,<br />

utilizando-se de força policial em caso de resistência. Lavra-se, então, o auto de<br />

depósito, onde constará o bem apreendido e suas condições materiais. Ao final<br />

do processo principal o bem acautelado deverá ser entregue a quem de direito.<br />

O procedimento de devolução do bem depositado dá-se nos próprios autos de<br />

ação cautelar.<br />

IV. Os limites do depósito<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins

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