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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

637<br />

Artigo 364<br />

A fé pública decorrente da declaração prestada por oficial público<br />

“[...] 1. Embora o Poder Judiciário venha agindo com cautelar e rigor formal em<br />

relação à comprovação da mora, com a juntada do respectivo aviso de recebimento<br />

da notificação, fato é que, conforme alega o recorrente, a certidão do<br />

cartório que atesta ter sido a correspondência entregue no domicílio do devedor<br />

goza de fé pública, fazendo prova de seu conteúdo (art. 364, <strong>CPC</strong>). 2. Apelação<br />

à que dá provimento, cassando-se a sentença para o regular prosseguimento do<br />

feito.” (TJPR – Décima Sétima Câmara Cível – ApCiv 559007-0 – Foz do Iguaçu<br />

– Rel. Des. Francisco Jorge – DJPR 19/05/2009)<br />

“[...] 1. A notificação extrajudicial encaminhada por serventia de comarca diversa<br />

do endereço do devedor é plenamente eficaz para cumprir seus objetivos de<br />

informar sobre a inadimplência do contrato, ainda que não tenha sido entregue<br />

pessoalmente. 2. A fé pública outorgada pelo Estado a seus órgãos, agentes e<br />

delegados e por conseqüência, aos atos por eles praticados confere credibilidade<br />

à certidão do Oficial do Cartório que confirma a entrega da notificação<br />

no endereço do devedor, conferindo-se assim a validade do ato questionado.”<br />

(TJPR – Décima Oitava Câmara Cível – Agravo Interno 76<strong>02</strong>99-9/01 – Curitiba<br />

– Rel. Des. Luis Espíndola, DJPR 18/10/2011)<br />

Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:<br />

I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo<br />

das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas<br />

por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;<br />

II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos<br />

ou documentos lançados em suas notas;<br />

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas<br />

por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos<br />

originais;<br />

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial<br />

declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade<br />

pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;<br />

V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados,<br />

desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as<br />

informações conferem com o que consta na origem;<br />

VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público<br />

ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e<br />

seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias,<br />

pelas repartições públicas em geral e por advogados<br />

públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada<br />

de adulteração antes ou durante o processo de digitalização;

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