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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

256<br />

Artigo 134<br />

IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o<br />

seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em<br />

linha reta; ou na linha colateral até segundo grau;<br />

V – quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das<br />

partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;<br />

VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa<br />

jurídica, parte na causa.<br />

Parágrafo único. No caso do n. IV, o impedimento só se verifica<br />

quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é,<br />

porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o<br />

impedimento do juiz.<br />

I. Impossibilidade de atuação do juiz no feito:<br />

O dispositivo em tela estabelece as situações em que, devido a circunstâncias<br />

pessoais ou profissionais, o juiz não pode exercer a jurisdição em feito específico,<br />

importando nulidade absoluta caso assim o faça (TJPR 5ª Câmara Criminal.<br />

EXS 5767904. Relator: Desembargador Maria José de Toledo Marcondes Teixeira.<br />

Julgado em <strong>06</strong>/08/2009. DJ: 2<strong>06</strong>). O impedimento do juiz é matéria de ordem<br />

pública e, como tal, pode ser argüido em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br />

De fato, é de se observar a gravidade do defeito processual, reconhecido como<br />

objeto que autoriza ação rescisória contra a sentença proferida por juiz impedido,<br />

consoante a prescrição constante na norma do artigo 845, II do Código<br />

de Processo Civil. Neste toar, cumpre ao magistrado reconhecer de ofício seu<br />

impedimento e, em não o fazendo, será de direito à parte interessada argüir a<br />

exceção de impedimento (arts. 304 a 3<strong>06</strong> e 312 a 314, todos do Código de Processo<br />

Civil).<br />

Os critérios de impedimento presentes nos incisos deste artigo são objetivos,<br />

a marcar de imediato a parcialidade do magistrado, em ofensa ao princípio do<br />

juiz natural e aos valores protegidos constitucionalmente. Assim, constatados os<br />

motivos de impedimento, não há margem para não aceitação da necessidade<br />

de o magistrado se afastar do julgamento da causa, posto que tais critérios ou<br />

hipóteses denunciam indene de dúvidas que o juiz perderá a imprescindível imparcialidade<br />

para julgar a demanda.<br />

II. Juiz como parte:<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

Primeira e mais óbvia das hipóteses, é claro o vício decorrente da cumulação de<br />

papéis de juiz e parte, posto que inafastável a subjetividade de qualquer decisão<br />

prolatada em tais condições. De fato, a parte exerce função parcial no processo,<br />

eis que nele participa em defesa de seus interesses; por outro lado, o juiz deve ser

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