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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

98<br />

Artigo 26<br />

prevista na regra especial veiculada pelo art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/2001”. (STJ.<br />

2T. REsp 448.756/RS. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 28/11/20<strong>06</strong>)<br />

“O entendimento desta Corte Superior está consolidado no sentido de que, para<br />

efeito de aplicação do art. 26 do Código de Processo Civil, caso a desistência<br />

da ação tenha ocorrido antes da citação, não haverá condenação ao pagamento<br />

de honorários advocatícios e, se apresentada após o ato citatório, deverá o autor<br />

da ação responder pelo pagamento da verba honorária sucumbencial” (STJ. 1T.<br />

AgRg no REsp 792.707/SP. Rel. Min. Denise Arruda. J. 16/10/2008).<br />

“Se a desistência ocorrer antes da citação, o autor responde apenas pelas custas<br />

e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida<br />

depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar<br />

os honorários de advogado da parte contrária”. (STJ. 1T. AgRg no REsp<br />

866.036/RJ. Rel. Min. Luiz Fux. J. 17/04/2008).<br />

“É indevida a condenação em honorários advocatícios se o autor desiste da<br />

ação antes de citados os réus”. (STJ. 4T. AgRg no REsp 1197486/SP. Rel. Min.<br />

Aldir Passarinho Junior. J. 17/03/2011).<br />

“Conforme entendimento perfilhado por esta Corte, caso haja extinção da ação<br />

por reconhecimento do pedido, os honorários de sucumbência serão imputados<br />

à parte que deu causa à instauração da lide, na forma do art. 26 do <strong>CPC</strong>”. (STJ.<br />

2T. REsp 124.529-9. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. j. 26.04.2011).<br />

“Consoante o art. 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só é dispensado dos honorários<br />

advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que<br />

requeira „o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos“.<br />

Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido<br />

contrário, aplica-se o art. 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina<br />

o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito”. (STJ.<br />

2T. AgRg no REsp 1256109/RS. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 01/09/2011)<br />

“Se, em que pese a desistência da parte autora, ficar evidenciada que a instauração<br />

do processo decorreu do comportamento do réu (inadimplemento<br />

da obrigação), é inviável a condenação da autora ao pagamento das custas e<br />

dos honorários de sucumbência. Inteligência da regra do art. 26 do <strong>CPC</strong> a ser<br />

interpretada em conformidade com o princípio da causalidade”. (STJ. 3T. REsp<br />

1347368/MG. Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino. J. 27/11/2012)<br />

Embargos à execução fiscal. Adesão ao parcelamento instituído pela lei estadual<br />

n° 17.082/2012. Superveniente desistência do direito que se funda a ação.<br />

Permanência do interesse recursal quanto ao pleito de redução da verba honorária.<br />

Afastamento da condenação em verba honorária. Impossibilidade. Parte<br />

que desiste que deve arcar com o ônus de sucumbência. Art. 26, caput, do <strong>CPC</strong>.<br />

(TJPR. 3CC. AC 1019770-7. Rel.: Dimas Ortêncio de Melo. J. 11.<strong>06</strong>.2013)<br />

“As despesas processuais remanescentes são devidas pelo autor da ação que,

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