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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

585<br />

Artigo 341<br />

fixados na sentença em conformidade com a orientação deste Tribunal.”<br />

(TRF 4ª R. – AC 2008.71.00.004949-1 –Quarta Turma – Rel. Juiz Fed. Jorge Antonio<br />

Maurique – Julg. 13/04/2011 – DEJF 05/05/2011; Pág. 236)<br />

Apesar da Súmula 372, cabe fixação de multa cominatória nos pedidos incidentais<br />

“[...] 2. Não se trata de ação cautelar, na qual a imposição de multa cominatória<br />

é vedada, conforme a súmula nº 372/STJ, mas de processo de conhecimento,<br />

onde a imposição da multa, foi determinada de forma incidental, não havendo<br />

porque se afastar a penalidade em questão.”<br />

(STJ – Terceira Turma – AgRg no REsp 1096940/MG – Rel. Ministro Paulo de Tarso<br />

Sanseverino – J. em 18/11/2010.)<br />

“A multa cominatória tem por objetivo garantir a eficácia da determinação judicial<br />

de exibição de documento, procedimento que não ofende o art. 461 do <strong>CPC</strong>,<br />

sendo que, uma vez efetivamente cumprida a obrigação de fazer, não haverá<br />

ônus para a parte. 2. Os valores da multa cominatória não revertem para a Fazenda<br />

Pública, mas para o credor, que faz jus independente do recebimento das<br />

perdas e danos.”<br />

(TRF 4ª R. – AI 0009877-29.2011.404.0000 – PR – Terceira Turma – Relª Desª<br />

Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – Julg. 10/08/2011; DEJF 18/08/2011; Pág. 285)<br />

Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo,<br />

determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las<br />

sobre os fatos da causa.<br />

I. Prova de ofício: interrogatório livre<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

O art. 342 do <strong>CPC</strong> prevê o denominado “interrogatório livre”, através do qual<br />

se permite ao magistrado determinar, de ofício, o comparecimento das partes<br />

em juízo a fim de interroga-las sobre os fatos discutidos nos autos. Trata-se de<br />

possibilidade com o intuito de melhor esclarecer o magistrado a respeito das<br />

circunstâncias fáticas da causa, permitindo-lhe formar sua convicção pessoal a<br />

respeito da controvérsia. O objetivo, como muito bem destaca a doutrina, não é<br />

obter a confissão, pois esta tem lugar através do depoimento pessoal, disciplinado<br />

pelos arts. 343 e seguintes. O intuito aqui é o de mero esclarecimento judicial.<br />

E, considerando-se que o juiz é o destinatário das provas, o interrogatório<br />

pode ser determinado inclusive de ofício, constituindo faculdade do juiz.<br />

II. O interrogatório livre pode ocorrer em qualquer fase até a prolação da<br />

sentença

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