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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

205<br />

Artigo 100<br />

Constitucionalidade do Foro Especial da Mulher<br />

DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E<br />

MULHERES. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. FORO COMPETENTE. ART. 100,<br />

I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 5º, I E ART. 226, § 5º DA CF/88. RE-<br />

CEPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O inciso I do artigo 100 do Código de Processo<br />

Civil, com redação dada pela lei 6.515/1977, foi recepcionado pela Constituição<br />

Federal de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação<br />

judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio<br />

da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges. Recurso<br />

extraordinário desprovido. (STF. RE 227114/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa,<br />

22.11.2011. RE-227-114).<br />

Foro da Mulher<br />

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DERE-<br />

CONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. PEDIDO CUMULADO DE<br />

MEAÇÃOE DE ADMISSÃO EM INVENTÁRIO. FORO DE DOMICÍLIO DA COMPAN-<br />

HEIRA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A pretensão inicial em ação<br />

declaratória para o reconhecimento de união estável de fato é obter uma decisão<br />

judicial sobre a existência do relacionamento afetivo mantido entre os companheiros<br />

e, a partir daí, usufruir dos direitos decorrentes dessa declaração. Eventuais<br />

reflexos indiretos da declaração não são aptos a justificar o deslocamento da<br />

competência. 2. É competente o foro da residência da mulher para dirimir questões<br />

envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto<br />

no art. 100, I, do <strong>CPC</strong>, porquanto símeis as situações e ausente regulação específica<br />

quanto à companheira, e, onde impera a mesma razão deve prevalecer<br />

a mesma decisão. 3. Tratando a hipótese, de competência relativa, inviável sua<br />

declinação de ofício, nos termos do art. 112 do <strong>CPC</strong> e do Enunciado nº 33 da<br />

Súmula do STJ. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do<br />

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho - PE -suscitado.<br />

(STJ - CC: 117526 SP 2011/0132265-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data<br />

de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe<br />

05/09/2011)<br />

Foro do alimentando<br />

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECLAMAÇÃO – COMPETÊNCIA – AÇÃO RE-<br />

VISIONAL DE ALIMENTOS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ACORDO HOMO-<br />

LOGADO APÓS O JULGAMENTO DO CONFLITO – GUARDA COMPARTILHA-<br />

DA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – [...] A jurisprudência do<br />

Tribunal é assente no sentido da prevalência do foro de domicílio ou residência<br />

do alimentando, não havendo vinculação ao Juízo da separação ou do acordo<br />

dos genitores. Do fato de ter havido prática de atos no processo de Separação,<br />

buscando conciliação, quanto a fatos anteriores, não resulta prevenção para<br />

ação revisional de alimentos, expressamente ressalvada em acordos realizados<br />

sobre visitas. Reclamação improcedente. Liminar cancelada. (STJ – RCL 3.049<br />

– (2008/<strong>02</strong>53718-9) – 2ª S. – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 23.<strong>02</strong>.2010 – p. 44)<br />

Pessoa Jurídica x Consumidor<br />

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA –

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