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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

813<br />

Artigo 466-B<br />

um contrato preliminar ou pré-contrato (C. Civ., arts. 463 e 464). A hipótese mais<br />

comum na prática consiste no contrato preliminar (ou compromisso ou promessa)<br />

de compra e venda.<br />

II. Possibilidade de exclusão da tutela específica<br />

Desde que as partes não tenham excluído expressamente essa possibilidade<br />

no contrato preliminar nem haja impedimento de ordem material ou prática, a<br />

recusa de uma das partes em firmar o contrato autorizará a outra a pedir a<br />

substituição da declaração de vontade da parte renitente por sentença judicial.<br />

O contrato pode, por exemplo, prever que, em caso de arrependimento de uma<br />

das partes, cabe-lhe apenas indenizar a outra (cláusula de arrependimento, de<br />

que trata o art. 463 do C. Civ.). Nesse caso, diante do descumprimento do précontrato,<br />

caberá apenas ação condenatória ao pagamento das perdas e danos.<br />

III. Exclusão prática ou jurídica da tutela específica<br />

A tutela específica substitutiva da declaração de vontade pode ser també excluída<br />

por imposições de ordem prática ou jurídica. Assim, pode já se haver tornado<br />

impossível a celebração do contrato definitivo – hipótese em que restará a via<br />

indenizatória. Ou ainda a manifestação de vontade definitiva envolveria manifestação<br />

de vontade personalíssima, insubstituível (por exemplo, promessa de casamento).<br />

Também nesse caso, a recusa na emissão da declaração de vontade<br />

definitiva resolve-se em perdas e danos.<br />

IV. Elementos necessários no contrato preliminar<br />

Para que o pré-contrato dê ensejo à sentença substitutiva da manifestação de<br />

vontade, é imprescindível que ele veicule todos os elementos essenciais ao contrato<br />

definitivo. Assim, o compromisso de compra e venda deve indicar claramente<br />

as partes, o preço e o bem adequadamente descrito. Não há como o<br />

órgão jurisdicional criar cláusulas e condições. Cabe-lhe apenas dar efetividade<br />

às já estabelecidas pelas partes. Caso contrário, estaria havendo ofensa à autonomia<br />

da vontade.<br />

V. Registro público como mera condição de eficácia perante terceiros, relativamente<br />

a imóveis<br />

Está superada a Súmula 168 do STF. O registro do compromisso na matrícula<br />

do imóvel é necessário apenas para que passe a valer perante terceiros. Na sua<br />

falta, continuará sendo possível a obtenção da sentença substitutiva em face<br />

do promitente vendedor (STJ, Súmula 239) – mas não em face de terceiros que<br />

adquiram o bem ou sobre ele constituam direitos reais limitados. É assim que se<br />

deve interpretar o paragrafo único do art. 463 do C. Civ.<br />

VI. Desnecessidade de instrumento público<br />

Ainda que o contrato definitivo exija instrumento público, esse é dispensável

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