05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Stela Marlene Schwerz<br />

1194 Artigo 588<br />

Art. 588 - (Revogado pela Lei 11.232 de 22.12.05)<br />

Art. 589 - (Revogado pela Lei 11.232 de 22.12.05)<br />

Art. 590 - (Revogado pela Lei 11.232 de 22.12.05)<br />

Art. 591 - O devedor responde, para o cumprimento de suas<br />

obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo<br />

as restrições estabelecidas em lei.<br />

AUTOR<br />

Stela Marlene Schwerz<br />

I. Responsabilidade patrimonial do devedor<br />

No processo de execução a jurisdição atua coativamente sobre o patrimônio<br />

do devedor para a obtenção do cumprimento da obrigação e são os seus bens<br />

que se sujeitam à força do Estado-juiz e não sua pessoa (salvo a prisão no caso<br />

de dívida de alimentos). Todos os bens do devedor podem ser alcançados pela<br />

execução, os existentes no momento em que contraída a obrigação e os que<br />

forem adquiridos posteriormente, excetuando aqueles bens excluídos dessa responsabilidade<br />

patrimonial (bens absolutamente impenhoráveis). Essa responsabilidade<br />

é classificada como primária.<br />

II. Bens não sujeitos à execução<br />

Este artigo estende a responsabilidade a todos os bens do devedor (que integram<br />

ou ainda virão a integrar seu patrimônio), como regra geral. No entanto, na<br />

parte final o dispositivo indica que há exceções legais. Alguns bens não podem<br />

sofrer constrição judicial em razão da impenhorabilidade absoluta (<strong>CPC</strong>, art. 649<br />

e Lei 8009/90) e relativa (<strong>CPC</strong>, art. 650) e estão fora da responsabilidade patrimonial<br />

do devedor.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!