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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

225<br />

Artigo 113<br />

LANDO-SE A SENTENCA, COM REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL.<br />

O NUCLEO NORTEADOR DA COMPETENCIA JURIDISCIONAL E A PRESENCA,<br />

NO POLO PASSIVO, DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, A TER INTERESSE NA<br />

DEMANDA, PELA REPERCUSSAO FINANCEIRA EM SEU PATRIMONIO. A IN-<br />

COMPETENCIA E ABSOLUTA (ART. 109, I DA CF), INSUSCETIVEL DE SOFRER<br />

MODIFICACAO, SEJA PELA VONTADE DAS PARTES, SEJA PELOS MOTIVOS<br />

LEGAIS DE PRORROGACAO. O FATO DE UM JUIZ ACEITAR A SUA COMPETEN-<br />

CIA NAO O TORNA, SO POR ISSO, COMPETENTE, VISTO QUE A INCOMPETEN-<br />

CIA ABSOLUTA ACARRETA NULIDADE DOS ATOS DECISORIOS. LEGISLACAO:<br />

CF/88 - ART 109, I. <strong>CPC</strong> - ART 113 . JURISPRUDENCIA: RT 657/201. (TJ-PR -<br />

AC: 1303695 PR Apelação Cível - 0130369-5, Relator: Anny Mary Kuss, Data de<br />

Julgamento: 03/05/1999, Sexta Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação:<br />

21/05/1999 DJ: 5392)<br />

Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar<br />

na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não<br />

opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

I. Prorrogação da incompetência relativa<br />

A prorrogação da competência relativa amplia a competência de um juízo,<br />

tornando competente um juízo, a princípio relativamente incompetente.<br />

Esta prorrogação pode ser dar de forma voluntária e expressa por meio da cláusula<br />

de eleição de foro, ou de forma tácita pelo não oferecimento exceção de<br />

incompetência;<br />

Porém, existem duas hipóteses de prorrogação legal da competência de4scritas<br />

nos arts. 108 e 109 do <strong>CPC</strong>.<br />

II. Prorrogação da competência de eleição de foro nos contratos de adesão<br />

Embora o Código dispense tratamento de competência absoluta à competência<br />

nos contratos de adesão, como sendo aquele do domicílio do réu, ou seja,<br />

da regra geral de competência, com relação ao momento de arguição o legislador<br />

dispensou tratamento de competência relativa. Em resumo, embora seja<br />

cognoscível de ofício, se não declinada ou arguida pela exceção no prazo da<br />

exceção (<strong>CPC</strong>, art. 305) o juízo passa a deter competência absoluta para processar<br />

e julgar a demanda até seus ulteriores termos, restando preclusa a possibilidade<br />

de arguição da incompetência.<br />

JULGADOS

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