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CPC_06_02

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Helena Coelho Gonçalves<br />

461<br />

Artigo 277<br />

conciliação, para a qual deverá ter sido avisado (isto é, citado) com antecedência<br />

mínima de 10 (dez) dias, que é o prazo razoável para contratar advogado e<br />

preparar sua defesa, contando-se esse prazo do primeiro dia útil seguinte ao do<br />

recebimento da citação. Corrobora esse entendimento a especialidade das normas<br />

relativas ao procedimento sumário. Esse é o entendimento predominante<br />

no TRF4.<br />

V. Audiência de conciliação<br />

O réu será citado para comparecer em audiência de conciliação, na qual, restando<br />

infrutífera, deverá apresentar defesa. Por esse motivo, a ausência injustificada<br />

do réu, na audiência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados na<br />

petição inicial.<br />

VI. Revelia<br />

A ausência do Réu na audiência de conciliação pode levar à presunção de veracidade<br />

dos fatos alegados pelo Autor, nos termos do <strong>CPC</strong>, art. 319.<br />

VII. Presença do advogado<br />

Para afastar a revelia, não basta que o réu compareça na audiência. Deverá ter<br />

constituído advogado com capacidade postulatória para apresentação de defesa,<br />

caso a conciliação reste infrutífera.<br />

VIII. Necessidade de designação de audiência de conciliação<br />

Não havendo designação de audiência de conciliação, ou esta não sendo realizada,<br />

viola-se a norma do <strong>CPC</strong>, art. 277, motivo pelo qual não se aplica pena de<br />

revelia, devendo o Réu ser citado para apresentar contestação.<br />

IX. Litisconsórcio facultativo<br />

Como a defesa deve ser apresentada em audiência, contando-se o prazo mínimo<br />

de antecedência da citação do réu e não da juntada do A.R. aos autos, é<br />

possível ao Autor desistir da ação quanto a réu não citado. Aplica-se a revelia se<br />

o réu, devidamente citado, não comparecer a audiência.<br />

X. Conciliador<br />

É lícito ao Juiz valer-se de conciliador. Superada a fase de conciliação, o ato não<br />

pode ser encerrado sem a presença do Juiz, sob pena de nulidade por cerceamento<br />

de defesa.<br />

JULGADOS<br />

Anterioridade da citação<br />

PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. INTERREGNO ENTRE A CI-<br />

TAÇÃO E A AUDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CARACTERIZADA. No<br />

procedimento sumário, a inobservância do interstício de 10 (dez) dias entre a

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