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CPC_06_02

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Rodrigo Ramina de Lucca<br />

1827<br />

Artigo 1.039<br />

intimação do pretenso herdeiro da decisão de indeferimento; e (3) no caso de<br />

discordância de pagamento ao credor (<strong>CPC</strong> – art. 1.018), o prazo será contado<br />

da intimação da decisão que remete as partes aos meios ordinários.<br />

V. Extinção do processo<br />

A segunda hipótese de perda de eficácia das medidas cautelares acima referidas<br />

é a extinção do processo de inventário e partilha. É preciso notar, porém,<br />

que o processo de inventário e partilha não pode ser extinto enquanto houver<br />

quinhão ou bens reservados para eventuais herdeiros e credores. A partilha<br />

dos bens reservados permanecerá suspensa até o julgamento final da demanda<br />

que discute a qualidade de herdeiro ou a legitimidade da cobrança. Ademais,<br />

o processo de inventário e partilha não se extingue por abandono da causa.<br />

Constatando a excessiva morosidade na conclusão do processo, o juiz deverá<br />

substituir o inventariante (<strong>CPC</strong> – art. 995, II) e nomear um inventariante dativo<br />

se for o caso (<strong>CPC</strong> – art. 990, V e VI). O processo de inventário e partilha será<br />

extinto quando não houver bens a inventariar e partilhar.<br />

JULGADOS<br />

Cessação da eficácia da medida cautelar após o decurso do prazo para<br />

propositura da demanda principal<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - RESERVA DE BENS - MEDIDA<br />

CAUTELAR - DECORRIDOS MAIS DE TRINTAS DIAS, SEM A PROPOSITURA<br />

DA AÇÃO PRINCIPAL - PERDA DA EFICÁCIA. A reserva de bens é uma medida<br />

cautelar e, de acordo com o art. 1.039 do <strong>CPC</strong>, para garantir a eficácia é necessária<br />

a propositura da ação principal em até 30 dias da intimação do despacho<br />

que concedeu a reserva”. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível – AI nº.<br />

132281-4 – Rel. Des. Eraclés Messias – J. 11.<strong>06</strong>.2003)<br />

Extinção do processo cautelar quando reconhecida a qualidade de herdeiro<br />

no processo de inventário<br />

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE RESERVA DE BENS. POSTERIOR RE-<br />

CONHECIMENTO DA AUTORA COMO HERDEIRA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO.<br />

PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO À AÇÃO CAU-<br />

TELAR. CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br />

DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br />

INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL-<br />

MENTE”. (TJPR – 11ª C.Cível – AC – 837919-7 – Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak<br />

– J. 16.05.2012)<br />

Manutenção do espólio enquanto houver bens a partilhar<br />

“Encerrado o inventário, mas ainda havendo bens a partilhar, não se pode concluir<br />

pela extinção da figura do espólio. Precedente. (...)” (STJ – Quarta Turma –<br />

REsp 977.365/BA – Rel. Ministro Fernando Gonçalves – DJe 10/03/2008)

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