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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

401<br />

Artigo 259<br />

V. Ação rescisória<br />

O valor da causa na ação rescisória, regra geral, deve corresponder ao valor da<br />

ação originária, corrigido monetariamente até a data do ajuizamento, salvo se<br />

restar comprovado benefício econômico diverso.<br />

VI. Dano moral<br />

O valor da causa, na ação de indenização por dano moral, será meramente estimativo<br />

quando for requerido ao Juiz a fixação do quantum indenizatório. Não<br />

obstante, deverá ser levado em consideração pelo magistrado, como indicativo<br />

do benefício econômico pretendido.<br />

VII. Despejo<br />

O valor da causa nas ações de despejo segue regramento especial da Lei n.<br />

8.245/91, art. 58, III, devendo corresponder ao equivalente a 12 (doze) meses de<br />

aluguel.<br />

JULGADOS<br />

Danos morais<br />

[...]1. O acórdão recorrido está em consonância com o perfilhado por esta Corte<br />

no sentido de que o valor da causa deve expressar o proveito econômico pretendido,<br />

inclusive nas causas em que também se pleiteia indenização por danos<br />

morais, quando esta é mensurada pelo autor, na medida em que o valor da causa<br />

deve corresponder à soma de todos os valores pretendidos, nos termos do<br />

art. 259, II, do Código de Processo Civil. [...]<br />

(STJ – 4ª T. - AgRg no AREsp 252.868/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,<br />

julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012)<br />

Alteração de ofício<br />

[...] 1. O valor da causa diz respeito à matéria de ordem pública, sendo, portanto,<br />

lícito ao magistrado, de ofício, determinar a emenda da inicial quando houver<br />

discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico pretendido.<br />

Precedentes. 2. Na ação de usucapião de natureza extraordinária, tendo por<br />

objeto terreno adquirido sem edificações, o conteúdo econômico corresponde<br />

à nua-propriedade e o valor da causa será de acordo com „a estimativa oficial<br />

para lançamento do imposto“ (art. 259, VII, do <strong>CPC</strong>), todavia, excluindo-se as<br />

eventuais benfeitorias posteriores à aquisição do terreno.[...]<br />

(STJ – 3ª T. - REsp 1133495/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em<br />

<strong>06</strong>/11/2012, DJe 13/11/2012)<br />

Embargos de terceiro<br />

[...] 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que o valor<br />

da causa, nos embargos de terceiro, corresponderá ao valor do bem objeto<br />

da constrição limitado ao valor do débito. [...]

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