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CPC_06_02

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Fernando de Brito Alves<br />

1759<br />

Artigo 980<br />

O auto de divisão será lavrado depois que o agrimensor entregar o memorial<br />

descritivo. O auto encontra-se perfeito depois de assinado pelo juiz, agrimensor<br />

e escrivão.<br />

Deve ser lavrada uma folha de pagamento para cada condômino.<br />

II. Homologação da divisão por Sentença<br />

O juiz homologará a divisão por sentença, da qual não cabe ação anulatória.<br />

Entende Marinoni, que como ela reflete o conteúdo das decisões definitivas de<br />

mérito anteriores que decretaram a extinção do condomínio e a divisão do bem,<br />

caberia ação rescisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código<br />

de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 874)<br />

Art. 981. Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 a 955.<br />

AUTOR<br />

Fernando de Brito Alves<br />

I. Litisconsórcio ativo, necessário e unitário<br />

Nas ações de divisão, por previsão expressa do <strong>CPC</strong>, art. 981, ocorre litisconsórcio<br />

ativo, necessário e unitário, já que o resultado do processo é o mesmo para<br />

todos os condôminos ainda que aleguem coisas diversas.<br />

II. Legitimidade ativa<br />

Como todos os condôminos possuem direito de propriedade sobre a coisa,<br />

qualquer deles é parte legitima para promover a ação divisória de coisa comum.<br />

III. Citação<br />

A doutrina tem considerado a parte final do artigo 953, <strong>CPC</strong>, como violadora<br />

das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,<br />

decorrentes da CF, art. 5º., LIV e LV, é nesse sentido o posicionamento de Marinoni<br />

(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil:<br />

comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 864).<br />

Dessa forma, existiriam razões para a citação editalícia apenas nas hipóteses do<br />

<strong>CPC</strong>, art. 231, I e II, quando desconhecido ou incerto o réu, ou quando ignorado,<br />

incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar.<br />

Havendo certeza quanto ao lugar em que se encontra o réu, ele deve ser citado<br />

por carta precatória, ou quando se tratar de comarca ou subseção judiciária<br />

contígua, por oficial de justiça, nos termos do <strong>CPC</strong>, art. 230.<br />

IV. Prazo para resposta

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