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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

475<br />

Artigo 283<br />

a prova dos fatos constitutivos de seu direito já na fase postulatória do feito, pois<br />

esta análise atine à futura instrução do feito. Apelação Cível provida.”<br />

(TJ/PR, 15ª CC, AC 7<strong>06</strong>.865-9, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 27.10.10)<br />

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos<br />

exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades<br />

capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que<br />

o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.<br />

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá<br />

a petição inicial.<br />

I. Emenda.<br />

Se a petição inicial não cumpre os requisitos do arts 282 e 283, o juiz deve determinar<br />

que o autor a emente, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.<br />

É nula a sentença que indefere a petição inicial, por falta dos mencionados<br />

requisitos, sem conceder ao autor a possibilidade de, em emenda, suprir-lhes<br />

a ausência. A depender das circunstâncias do caso concreto, o princípio da<br />

instrumentalidade do processo aconselha que seja dada nova oportunidade de<br />

emenda ao autor se, na primeira, não logrou êxito.<br />

II. A decisão deve indicar o defeito.<br />

Os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo impõem ao<br />

juiz o dever de, na decisão em que determinar a emenda, indicar o defeito que<br />

entende ter a petição inicial. Até mesmo porque terá que o revelar na sentença<br />

que a indeferir. O processo não é um jogo, mas instrumento de realização do<br />

direito material, informado pelos princípios da lealdade e da colaboração, que<br />

deve nortear a atuação de todos os seus sujeitos, inclusive do magistrado. Ademais,<br />

tal atitude não compromete sua imparcialidade.<br />

III. Emenda após a contestação.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

A jurisprudência do STJ é oscilante quanto à possibilidade de emenda da petição<br />

inicial após a contestação, tendendo, porém, para a admissão. A melhor<br />

solução é a que admite a emenda. A lei não estabelece momento preclusivo<br />

para esta providência. Logo, se alertado pela contestação, o juiz verifica que à<br />

petição inicial falta um dos seus requisitos, deve proceder nos termos da norma<br />

em comento e determinar ao autor que a emende. A isto não pode ser contraposta<br />

a ideia de que o réu estaria fornecendo ao autor contribuição contrária<br />

aos seus próprios interesses, como já entendeu o STJ (acórdão abaixo). Não se<br />

pode, contudo, confundir a emenda, que tem por objetivo, suprir a ausência de

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