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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

546<br />

Artigo 330<br />

“ Decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide. Ausência de perigo de<br />

lesão grave e de difícil reparação. Agravo de instrumento convertido em retido.”<br />

(TJPR – Ag Instr 0778412-7 – Fazenda Rio Grande – Sexta Câmara Cível – Relª<br />

Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha – DJPR 10/11/2011 – Pág. 97)<br />

Irrecorribilidade em face da decisão que anuncia o julgamento antecipado da<br />

lide<br />

“A natureza jurídica do pronunciamento monocrático que anuncia o julgamento<br />

antecipado do feito, é de despacho de mero expediente, porquanto desprovido<br />

de cunho decisório e potencialidade lesiva, neste momento processual, sendo,<br />

pois, irrecorrível, nos termos do que estabelece o artigo 504, do código de processo<br />

civil.”<br />

(TJPR – AgravReg 0716132-8/01 – Xambrê – Décima Câmara Cível – Rel. Des.<br />

Luiz Lopes – DJPR 23/03/2011 – Pág. 116)<br />

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções<br />

precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação,<br />

o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo<br />

de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer,<br />

podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com<br />

poderes para transigir.<br />

§ 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por<br />

sentença.<br />

§ 2º Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz<br />

fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais<br />

pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando<br />

audiência de instrução e julgamento, se necessário.<br />

§ 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias<br />

da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz<br />

poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da<br />

prova, nos termos do § 2º.<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

I. Objetivos da audiência preliminar<br />

A audiência preliminar tem como objetivos: a tentativa de conciliação, a organização<br />

do processo, a fixação dos pontos controvertidos e o saneamento do<br />

feito. Caso seja viável a realização do acordo, o mesmo deve ser registrado e<br />

homologado no próprio ato. Destaque-se que tal ato processual pressupõe a

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