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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1479<br />

Artigo 783<br />

da insolvência, não se permite, outrossim, que haja desistência do pedido de<br />

insolvência dos credores que ajuizaram tal pedido, sem que todos os demais<br />

credores se manifestem. A análise acerca dos acordos anunciados, da renúncia<br />

à insolvência pelos credores do presente feito, e da regularização da representação<br />

dos mesmos, há de ser relegada às instâncias ordinárias, com a abertura<br />

do concurso de credores.”<br />

(STJ - REsp 518.698/RJ. 4ª Turma. Rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. em 18/04/20<strong>06</strong>)<br />

Art. 784 - Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar,<br />

por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota<br />

proporcional ao seu crédito.<br />

I. Decurso do prazo para habilitação<br />

AUTOR<br />

Claudionor Benite<br />

Ante a inércia do credor em habilitar o seu crédito no prazo previsto no art. 761,<br />

II, ou daquele que não detém titulo executivo, faculta-se pleitear o direito de crédito<br />

contra a massa insolvente, promovendo ação de execução ou de cobrança,<br />

conforme o caso, desde que isso ocorra antes do rateio final.<br />

JULGADOS<br />

Credor retardatário<br />

“[...] Em que pese o fato de a insolvência civil não retirar do devedor sua capacidade<br />

de figurar em juízo, a massa insolvente deve figurar no pólo passivo de<br />

todas as ações de conteúdo patrimonial. Tais ações não se resumem à ação<br />

direta a que se refere o art. 784, do <strong>CPC</strong>. Esse dispositivo prevê a possibilidade<br />

de o credor retardatário, devidamente munido de título executivo, propor em face<br />

da massa insolvente uma ação de execução. Além dela, porém, também a ação<br />

de cobrança de titularidade do credor desprovido de título executivo tem caráter<br />

patrimonial, e deve, portanto, ser proposta em face da massa insolvente. Recurso<br />

especial conhecido e provido.”<br />

(STJ - REsp 623.605/MG. 3ª Turma. Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. em 29/11/2005)<br />

“[...] A omissão inicial do credor ainda lhe possibilita, retardatariamente, mediante<br />

ação direta contra a massa, participar do processo de insolvência, desde que<br />

o faça antes do rateio final (<strong>CPC</strong>, art. 784).”<br />

(STJ - REsp 57.774/MG. 4ª Turma. Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, j. em<br />

14/<strong>06</strong>/2005).

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