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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

644<br />

Artigo 369<br />

Firma reconhecida de forma presencial ou por semelhança<br />

“[...] O art. 369 do <strong>CPC</strong>, ao conferir presunção de autenticidade ao documento,<br />

quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta<br />

em sua presença, não excluiu a possibilidade de o julgador considerar cumprido<br />

o ônus do apresentante pela exibição de documento cuja firma tenha sido reconhecida<br />

por semelhança. 3. Se, de um lado, o reconhecimento por semelhança<br />

possui aptidão, tão somente, para atestar a similitude da assinatura apresentada<br />

no documento com relação àquelas apostas na ficha de serviço do cartório,<br />

também é certo que, assim como o reconhecimento de firma por autenticidade,<br />

tem a finalidade de atestar, com fé pública, que determinada assinatura é de certa<br />

pessoa, ainda que com grau menor de segurança. [...]” (STJ – Terceira Turma<br />

– REsp 3<strong>02</strong>469/MG – Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – DJe 07/10/2011)<br />

Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir<br />

dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos<br />

os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á<br />

datado o documento particular:<br />

I - no dia em que foi registrado;<br />

II - desde a morte de algum dos signatários;<br />

III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos<br />

signatários;<br />

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;<br />

V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da<br />

formação do documento.<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

I. Incerteza quanto à data do documento particular<br />

O art. 370 do <strong>CPC</strong> trata de incerteza acerca da data do documento particular. A<br />

dúvida pode derivar da inexistência de indicação de data no documento ou da<br />

inserção de data equivocada.<br />

II. Dúvida ou impugnação surgida entre os litigantes<br />

A dúvida ou impugnação em relação à data do documento particular pode se<br />

estabelecer entre os litigantes, assim entendidos os participantes da formação<br />

do documento. Nesse caso, a disputa acerca da data será dirimida pela produção<br />

de todos os meios de prova.<br />

III. A eficácia do documento perante terceiros<br />

A segunda parte do dispositivo disciplina a eficácia do documento particular pe-

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