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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

888<br />

Artigo 475-O<br />

Beneti – J. em 23/04/2013)<br />

Não se aplica às execuções provisórias a multa de 10% prevista no art. 475-J<br />

do <strong>CPC</strong>, precedentes STJ.<br />

(TJ-PR – 8ª Câmara Cível – 8126843 PR (Acórdão) – Rel. Min. João Domingos<br />

Kuster Puppi – J. em 01/03/2012)<br />

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:<br />

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;<br />

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;<br />

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal<br />

condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.<br />

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente<br />

poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens<br />

sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado,<br />

casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao<br />

juízo de origem<br />

AUTOR<br />

Luiz Fernando C. Pereira<br />

I. Competência relativa e absoluta no âmbito do cumprimento de sentença<br />

O art. 475-P criou regras de competência para o cumprimento de sentença (o<br />

art. 575 passou a disciplinar exclusivamente a competência das execuções<br />

contra a Fazenda Pública). Há regras de competência absoluta e relativa convivendo<br />

no mesmo dispositivo. Importa lembrar, portanto, que a incompetência<br />

absoluta é improrrogável e pode ser conhecida de ofício (arts. 111 e 113). A<br />

relativa prorroga-se e só se reconhece se houver exceção (arts. 112 e 114).<br />

A competência do inciso I (os tribunais, nas causas de sua competência originária)<br />

é absoluta. Nas hipóteses dos incisos II e III é relativa.<br />

II. Cumprimento nos tribunais em causas de competência originária<br />

Por força de dispositivos constitucionais (CF e CE’s), algumas causas são originalmente<br />

julgadas pelos Tribunais. Nestes casos, os tribunais ficam com<br />

a competência para o cumprimento de sentença. Nem faria sentido solução<br />

diversa, pois com a competência para o cumprimento também se atribui a<br />

competência para julgar todas as defesas do executado, especialmente a impugnação<br />

(art. 475-L). Não haveria como outorgar à primeira instância a com-

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