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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1051<br />

Artigo 523<br />

III. Oitiva do agravado e juízo de retratação<br />

Após a oitiva do agravado, o juiz poderá reformar sua decisão. Com substrato no<br />

postulado da isonomia e da dialeticidade, pode-se dizer que em caso de agravo<br />

retido interposto oralmente, dar-se-á o dever de manifestação imediata do agravado,<br />

o que contribuirá para o exercício de retratação subsequente.<br />

IV. Decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 523, § 3º)<br />

Com a interposição imediata, na forma oral, o agravo retido será reduzido a<br />

termo ou ficará gravado em mídia eletrônica. Compete ao agravante explicitar<br />

suscintamente as razões que justificam o seu pleito. Nesses casos, exige-se discernimento<br />

e relativo conhecimento da causa, haja vista a interposição concomitante<br />

do agravo retido, ato contínuo à decisão interlocutória proferida na audiência<br />

de instrução e julgamento. Certos julgados do STJ sinalizam com a aplicação<br />

do § 3º do art. 523 do <strong>CPC</strong> em relação às decisões proferidas em audiências de<br />

conciliação, com a justificativa de que a regra geral extraída do caput do art. 522<br />

do mesmo diploma legal aponta para o cabimento do agravo retido.<br />

V. Decisões interlocutórias capazes de gerar lesão grave ou de difícil reparação<br />

Configurada a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, dar-se-á a<br />

opção pelo agravo de instrumento, ainda que a decisão interlocutória lesiva tenha<br />

sido proferida em audiência. A questão deverá ser examinada sob o prisma<br />

do interesse recursal.<br />

JULGADOS<br />

Decisão prolatada em audiência<br />

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AGRAVO DE<br />

INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. 1 - A regra geral para o agravo é o retido.<br />

A exceção é o agravo de instrumento, apenas se detectada, no caso concreto,<br />

urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 2 - O fato de<br />

haver previsão específica para a audiência de instrução e julgamento (art. 523,<br />

§ 3º do <strong>CPC</strong>) não faz concluir ser cabível o agravo de instrumento na audiência<br />

de conciliação, pois todas as decisões ali proferidas estarão amparadas pela regra<br />

geral, conforme os ditames do art. 522 do <strong>CPC</strong>, ou seja, o agravo retido (...).<br />

(STJ, REsp 1.009.098-MG, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Julg.<br />

04/<strong>06</strong>/2009, DJ 22/<strong>06</strong>/2009).<br />

Em sentido oposto: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) AGRAVO<br />

RETIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AUDIÊNCIA; 2) PROMESSA<br />

DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES<br />

DO CUMPRIMENTO DE<br />

OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO

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