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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

418<br />

Artigo 265<br />

haja prejuízo aos interessados. Precedentes.[...]<br />

(STJ – 4ª T. – EDcl no AgRg no AREsp 273.247/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL<br />

GALLOTTI, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)<br />

[...]1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a falta de observância<br />

da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma<br />

do art. 265, I, do <strong>CPC</strong>, enseja nulidade relativa, não se configurando caso não<br />

haja prejuízo aos interessados. Precedentes. [...]<br />

(STJ – 4ª T. – AgRg nos EDcl no Ag 1081780/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL<br />

GALLOTTI, julgado em <strong>02</strong>/05/2013, DJe 09/05/2013)<br />

[...] O art. 265, I do <strong>CPC</strong> encontra limites na disciplina de nulidade de atos processuais<br />

e deve ser coibida a manobra processual, com visão torta e fragmentada<br />

do ordenamento jurídico pátrio, que desprestigia o senso comum e a distribuição<br />

de Justiça. Outrossim, não há nulidade sem prejuízo. Precedentes. [...]<br />

(STJ – 3ª T. – AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1318101/PR, Rel. Ministra NANCY<br />

ANDRIGHI, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013)<br />

[...] 1. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do <strong>CPC</strong>, a morte de uma das partes<br />

importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão<br />

legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar<br />

em prescrição intercorrente. [...]<br />

(STJ – 2ª T. – AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL<br />

MARQUES, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013)<br />

Relação de prejudicialidade entre processos<br />

[...] 2. Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os<br />

feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um<br />

deles, conforme os termos do art. 265, IV, „a“, do <strong>CPC</strong>. [...]<br />

(STJ – 2ª T. – AgRg no AREsp 301.377/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,<br />

julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013)<br />

[...] 2. Conforme o disposto no art. 265, inciso IV, alínea „a“, do <strong>CPC</strong>, suspendese<br />

o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra<br />

causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que<br />

constitua o objeto principal de outro processo pendente; ou seja, o processo é<br />

suspenso sempre que a sentença de mérito estiver na dependência de solução<br />

de uma questão prejudicial objeto de outro processo. [...]<br />

(STJ – 2ª T. – EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 241.478/SC, Rel. Ministro HUM-<br />

BERTO MARTINS, julgado em <strong>02</strong>/04/2013, DJe 12/04/2013)<br />

[...] 2. Tendo o advogado da parte falecido em 14.5.2000, esta informação<br />

somente veio a juízo dez anos depois (em 11.5.2010), quando o recorrente - logo<br />

após publicada no Diário Oficial a sua condenação - protocolizou pedido de anulação<br />

do processo por afronta aos arts.265 e 266 do <strong>CPC</strong>.<br />

3. A morte do representante legal das partes, efetivamente, constitui causa para<br />

a suspensão do processo, tal como determinado no art. 265, I, do <strong>CPC</strong>, que<br />

confere efeitos jurídico-processuais a um dado de realidade trazido aos autos

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