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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

262<br />

Artigo 135<br />

Em que pese a vedação imposta pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional,<br />

caso presentes cônjuges, parentes consangüíneos ou afins em mesmo órgão<br />

fracionário, não há que se descartar a aplicação do artigo em comento, que<br />

além de reforçar mencionada vedação, prescreve o procedimento a ser adotado,<br />

com a imposição de abstenção do segundo a conhecer a causa e a remissão<br />

do processo ao seu substituto legal. Isto evita que vínculos pessoais possam,<br />

por mais probos que sejam os magistrados, influenciar, de alguma forma, o julgamento<br />

do processo.<br />

Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos<br />

juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção,<br />

ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das<br />

partes (art. 304).<br />

I. Motivos de Impedimento e Suspeição são aplicáveis aos Juízes de qualquer<br />

Tribunal:<br />

O artigo em questão reforça que os motivos de impedimento e de suspeição<br />

(arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, respectivamente) são aplicáveis a<br />

todos os magistrados, independentes e sem limitação às instâncias existentes.<br />

Desta forma, tanto pode haver impedimento de Juiz de primeira instância, quanto<br />

pode existir a vedação para que Ministro do STF funcione como magistrado<br />

no processo.<br />

II. Dever de Abstenção:<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

Consoante descrito nos comentários aos artigos 134 e 135 do Código de Processo<br />

Civil, o magistrado terá o dever de abster-se de julgar nos casos de impedimento,<br />

havendo faculdade para sua abstenção nos casos de suspeição.<br />

Entretanto, reforça também o artigo em comento que, ao não reconhecer o impedimento<br />

ou suspeição, terá a parte, ou o Ministério Público enquanto custos<br />

legis, a possibilidade de argüir tanto um quanto outro. As regras gerais das exceções<br />

(de incompetência, impedimento e suspeição) se encontram nos artigos<br />

304 a 3<strong>06</strong> de Código de Processo Civil, sendo que as normas específicas às<br />

exceções de impedimento e suspeição restam prescritas nos artigos 312 a 314<br />

do mesmo Código. Caso as exceções sejam argüidas em sede de Tribunal, há<br />

de se lhes aplicar também o respectivo regimento interno, na parte procedimental<br />

que lhe couber.<br />

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:

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