05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Rogéria Fagundes Dotti<br />

617<br />

Artigo 355<br />

DE BARROS, DJ <strong>06</strong>/<strong>06</strong>/20<strong>06</strong>)<br />

“Fatura telefônica que demonstra a relação jurídica entre as partes. Documento<br />

suficiente a autorizar a inversão do ônus probatório para determinar que a ré<br />

exiba os documentos pretendidos pelo autor, nos termos dos artigos 355 e seguintes<br />

do <strong>CPC</strong>. [...]”<br />

(TJPR – ApCiv 0983544-1 – Santa Helena – Sexta Câmara Cível – Rel. Des. Carlos<br />

Eduardo A. Espínola – DJPR 14/<strong>06</strong>/2013 – Pág. 167)<br />

“Em determinadas circunstâncias, deve o magistrado agir de ofício, no sentido<br />

de se apurar a verdade dos fatos, fazendo valer o seu ativismo judicial. Contudo,<br />

não demonstrando o recorrente eventual fato impeditivo de conseguir pessoalmente<br />

a informação necessária junto à instituição financeira, tampouco comprovando<br />

a sua recusa na prestação, bem como fato impeditivo importante para,<br />

pessoalmente, obter o documento desejado, não há de ser invertido o ônus da<br />

prova, que é seu, de fato constitutivo de seu direito. [...]”<br />

(TRF 4ª R.; AGRLEG-AI 0019984-69.2010.404.0000; RS; Primeira Turma; Rel. Des.<br />

Fed. Álvaro Eduardo Junqueira; Julg. 14/09/2011; DEJF 22/09/2011; Pág. 60)<br />

Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:<br />

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou<br />

da coisa;<br />

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com<br />

o documento ou a coisa;<br />

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que<br />

o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.<br />

I. O pedido não pode ser genérico ou indeterminado<br />

O pedido de exibição de documento deve ser certo e determinando, não sendo<br />

admissível uma formulação genérica. Não é possível, portanto, que a parte requeira<br />

a exibição “de um documento que demonstre ter havido celebração de<br />

acordo”, nem tampouco de “uma declaração que comprove o fato A ou B”. Nessas<br />

hipóteses, o requerente não tem certeza quanto à existência do documento,<br />

razão pela qual não pode exigir em juízo sua apresentação. Para a aplicação<br />

das normas dispostas nos arts. 355 e seguintes do <strong>CPC</strong> é fundamental, portanto,<br />

a individuação do documento e a demonstração da certeza quanto à sua<br />

existência.<br />

II. Legitimidade e interesse<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!