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CPC_06_02

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André Luiz Bauml Tesser<br />

442<br />

Artigo 273<br />

de obrigação de pagamento de soma em dinheiro (note-se que, embora a Lei<br />

11.232/2005 tenha revogado o artigo 588, do <strong>CPC</strong>, e regrando a execução provisória<br />

no artigo 475-O, não houve, no dispositivo ora comentado, a modificação<br />

expressa; assim, na leitura do § 3º do artigo 273, a referência ao artigo 588, do<br />

<strong>CPC</strong> deve ser lida e compreendida como o artigo 475-O, do código), e das execuções<br />

específicas para as obrigações de fazer e não fazer (<strong>CPC</strong>, art. 461, §§ 4º<br />

e 5º) e para a entrega de coisa (<strong>CPC</strong>, art. 461-A). É importante ressaltar que a antecipação<br />

de tutela deve seguir as regras da execução provisória porque foi concedida<br />

com cognição sumária e não exauriente, não se admitindo, portanto, que<br />

a decisão que defere a medida antecipatória constitua título executivo definitivo.<br />

VIII. A revogação da medida a qualquer tempo<br />

Também como consequência da cognição sumária que funda a concessão da<br />

antecipação de tutela, o artigo 273, no seu § 4º, consagra a possibilidade de<br />

revogação ou modificação da medida concedida a qualquer tempo. Isso porque<br />

a superficialidade da cognição que funda a concessão da antecipação de tutela<br />

não permite que essa produza a estabilidade prevista para a coisa julgada material.<br />

De toda sorte, a doutrina e a jurisprudência sustentam que, para revogação<br />

ou modificação da medida antecipada deve se ter igualmente uma modificação<br />

na apreciação do estado fático que permeia a lide, o que se faz com o aprofundamento<br />

da cognição sobre o direito em comento. E, a revogação ou modificação<br />

da medida deve, sempre, ser fundamentada (assim como sua concessão,<br />

na forma do artigo 273, § 1º, do <strong>CPC</strong>), até mesmo por imposição constitucional,<br />

do artigo 93, IX, da Constituição da República.<br />

IX. A fungibilidade com a tutela cautelar<br />

A Lei 10.444/20<strong>02</strong> consagrou, no § 7º do artigo 273, o que se convencionou<br />

chamar de fungibilidade entre a antecipação de tutela e a tutela cautelar. Tal<br />

permissão legislativa adveio por conta de inúmeras situações fático-jurídicas<br />

em que a concessão de uma medida não permitia se ter certeza sobre sua natureza<br />

conservativa (e, então, deveria ser atendida com uma medida cautelar)<br />

ou satisfativa (a ser efetivada mediante uma medida antecipatória) do direito alegado.<br />

Ainda que se possa opor críticas à visão que apresenta a tutela cautelar<br />

e a tutela antecipada como lados de uma mesma moeda (tutelas de urgência),<br />

o que acontece com a falsa ideia de que satisfazer e antecipar são sinônimos,<br />

a verdade é que a maior parte da doutrina e da jurisprudência tem admitido a<br />

fungibilidade entre a tutela cautelar e a antecipação de tutela como uma via<br />

de mão dupla. Ou seja, não importa se a medida foi pleiteada com sua qualificação<br />

equivocada; se estão presentes seus requisitos, o juiz deve conceder a<br />

medida, tenha ela a natureza que tiver. Apenas deve se adequar, se necessário,<br />

o procedimento, pois a concessão de tutela cautelar em processo cautelar demanda<br />

procedimento diverso da antecipação de tutela concedida em processo<br />

de conhecimento. Todavia, doutrina e jurisprudência exigem, para aplicação da<br />

fungibilidade, que não haja erro grosseiro na postulação e que haja, portanto,<br />

uma dúvida razoável sobre a natureza da medida.<br />

X. Momento de concessão da antecipação de tutela

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