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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

68<br />

Artigo 14<br />

comprovadamente verificada. Não caracterizado isso, a regra do artigo não incide<br />

sobre o suposto ato gerador de infração. Verificada a infração, no caso dos<br />

quatro primeiros incisos o transgressor responderá pelos danos que causar,<br />

valendo daí as regras dos artigos 16 a 18 do <strong>CPC</strong>. A hipótese do último inciso<br />

gera ato atentatório ao exercício da jurisdição. Neste caso incide o artigo 14,<br />

parágrafo único, do <strong>CPC</strong>.<br />

II. Aplicação e cumulatividade<br />

A condenação poderá ser feita de ofício, pelo Juiz, ou a pedido da parte prejudicada.<br />

Não há impedimento para existir a cumulação de sanções por litigância<br />

de má fé e por ato atentatório ao exercício de jurisdição.<br />

III. Destinatário e exigibilidade<br />

Todos os valores punitivos impostos a quem violar os quatro primeiros incisos<br />

do art. 14 revertem em prol da parte ofendida. E se a ofensa for praticada pela<br />

parte, ela é que responderá pela punição. Já se o ato foi praticado pelo seu<br />

advogado, caberá a ela responder, sem o prejuízo do direito de regresso contra<br />

seu mandatário. Inadimplido, o valor se transforma em título executivo judicial<br />

e sua cobrança segue o rito do artigo 475, I e seguintes, do <strong>CPC</strong>. No caso do<br />

inciso V, o valor da multa reverterá em prol da União ou do Estado, conforme a<br />

Justiça em que o processo esteja tramitando. O descumprimento gera inscrição<br />

em dívida ativa da União ou do Estado e sua cobrança segue o rito da Lei n.<br />

6830/1980. A cobrança só pode ser feita quando do encerramento do processo,<br />

com o trânsito em julgado da decisão final que julgá-lo.<br />

IV. Distinção entre diversas multas<br />

Não se confundem as multas do artigo 14, com aquelas do artigo 461, 461-A e<br />

475-J, do <strong>CPC</strong>. A primeira tem caráter punitivo, é definida após a prática do ato<br />

considerado infracional e caberá à parte ou ao Estado, conforme o caso. As outras<br />

são pré-estabelecidas, têm caráter coercitivo e são devidas ao exeqüente.<br />

Contudo, todas elas podem existir cumulativamente.<br />

V. Advogado<br />

Os Advogados não estão sujeitos a qualquer sanção relativa ao artigo 14, inciso<br />

V, do <strong>CPC</strong>, na esfera processual. A eles valem as regras do Estatuto da Advocacia<br />

e da Ordem dos Advogados, que tem comandos próprios para punição do<br />

mau exercício da profissão. E isso vale tanto para os advogados do setor público,<br />

quanto privado. Esta abrangência ocorreu por ocasião do julgamento, pelo<br />

STF, da ADI 2.652-6 (j.08.05.2003)<br />

JULGADOS<br />

Abuso do direito de recorrer<br />

“O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postula-

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