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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1198 Artigo 592<br />

(STJ - REsp 140.564/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,<br />

julgado em 21/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 547)<br />

[...] 1. Para que seja aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica<br />

estabelecida no art. 50 do Código Civil necessária se faz a comprovação da<br />

confusão patrimonial ou desvio de finalidade.2. A ausência de bens suscetíveis<br />

de penhora não constitui motivo suficiente para sua aplicação ao caso concreto.<br />

Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1036971-8 - Foro<br />

Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo<br />

- Unânime - J. 19.<strong>06</strong>.2013)<br />

[...] O encerramento irregular das atividades da empresa concomitantemente ao<br />

esvaziamento da sua conta bancária constituem indícios mais do que suficientes<br />

da confusão patrimonial exigida por lei (art. 50 do CC/<strong>02</strong>) para a desconsideração<br />

da personalidade jurídica em desfavor da sócia-administradora. (TJPR - 13ª<br />

C.Cível - AI - 1039928-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de<br />

Curitiba - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 12.<strong>06</strong>.2013)<br />

[...] 1. Não se verifica incompatibilidade entre pedido de redirecionamento e o<br />

rito de cumprimento de sentença. 2. Embora o encerramento das atividades da<br />

pessoa jurídica, ainda que irregular, por si só, não caracterize abuso de personalidade<br />

jurídica, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a dissolução<br />

irregular pode ensejar a responsabilização do sócio-gerente por débitos<br />

da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com base no art. 10 do<br />

Decreto nº 3.708/19. (TRF4, AG 0000<strong>06</strong>9-29.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator<br />

Joel Ilan Paciornik, D.E. 20/05/2013)<br />

[...] 1. A responsabilidade tributária do sócio gerente ou administrador permite<br />

a separação patrimonial e está expressamente autorizada na norma legal em<br />

referência, sendo firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o simples<br />

inadimplemento da obrigação tributária não é suficiente para caracterizar<br />

infração à lei a que se refere o legislador. 2. O que pode constituir infração, o<br />

que pode levar o diretor, gerente ou administrador, a tornar-se responsável, é a<br />

causa do não pagamento, mas jamais este próprio efeito, tomado isoladamente.<br />

3. O artigo 50 do Código Civil traz elementos importantes para a adequada<br />

integração da norma tributária, indicando as hipóteses que podem autorizar a<br />

desconsideração da pessoa jurídica, como sendo abuso de personalidade jurídica<br />

caracterizado por: a) desvio de finalidade e b) confusão patrimonial. 4. Em<br />

se tratando de dissolução irregular da sociedade, é lícito presumi-la quando a<br />

executada cessa suas atividades ou deixa de funcionar no endereço indicado no<br />

contrato social, arquivado na junta comercial, desaparecendo sem indicar nova<br />

direção e sem reserva de bens suficientes para a quitação de suas obrigações<br />

fiscais. 5. É suficiente, para a caracterização de situação autorizadora do redirecionamento<br />

da execução contra o sócio ou administrador, a certidão do oficial<br />

de justiça atestando sua ocorrência, cabendo aquele provar, na via própria, não<br />

ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 6. No caso dos autos,<br />

houve averbação de distrato na Junta Comercial, assim, não há que se falar em<br />

ausência de comunicação do encerramento das atividades. Configurando a dis-

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