05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

488<br />

Artigo 292<br />

cedimento, admitir-se-á cumulação, se o autor empregar o procedimento<br />

ordinário.<br />

I. Cumulação simples de pedidos.<br />

Este artigo disciplina a cumulação simples de pedidos, permitindo ao autor formular,<br />

contra o mesmo réu, vários pedidos, mesmo que fundados em causas<br />

de pedir diferentes. Há conexão quando duas ações têm o mesmo pedido ou a<br />

mesma causa de pedir (<strong>CPC</strong>, art. 103). Logo, a dispensa de conexão entre os<br />

pedidos significa que podem estar fundados em causas de pedir diversas. Aqui<br />

não há relação hierárquica entre os pedidos (como no caso da cumulação subsidiária<br />

e da sucessiva), existindo plena independência lógica entre eles. Na cumulação<br />

simples o juiz deverá julgar todos os pedidos. Se não forem acolhidos<br />

todos, mas apenas um ou alguns deles, o autor será parcialmente sucumbente.<br />

II. Requisitos da cumulação simples.<br />

AUTOR<br />

Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

Para que o autor possa formular, num único processo, vários pedidos contra<br />

o mesmo réu são necessários: a) compatibilidade entre os pedidos, pois se o<br />

autor pretende a procedência concomitante de todos eles um não pode excluir<br />

logicamente o outro; b) competência absoluta do juízo para todos os pedidos,<br />

pois a simples incompetência relativa não impede a cumulação; c) identidade<br />

de procedimento para todos os pedidos ou, se estiverem subordinados a ritos<br />

diversos, a adoção, pelo autor, do procedimento ordinário para todos eles.<br />

III. Consequência da ausência dos requisitos.<br />

Se os pedidos cumulados forem incompatíveis o juiz deverá intimar o autor para,<br />

em emenda à inicial, optar por um, ou alguns, deles, eliminando a incompatibilidade,<br />

sob pena de indeferimento. Sendo absolutamente incompetente apenas<br />

para algum dos pedidos cumulados, o juiz deve julgar aqueles para os quais<br />

tem competência absoluta, sendo facultado ao autor pleitear os demais perante<br />

o juízo competente (STJ, Súmula 170). Havendo incompetência absoluta para<br />

todos os pedidos o juiz deve declará-la, de ofício ou a requerimento, e remeter<br />

os autos ao juízo competente (<strong>CPC</strong>, art. 113). Se para cada pedido for adequado<br />

procedimento diverso e o autor, desde logo, não optar pelo ordinário, o juiz<br />

deve intimá-lo para adotar este rito para todos os pedidos ou, se isto não lhe for<br />

conveniente, desistir de algum deles para que o remanescente possa seguir o<br />

procedimento especial previsto em lei.<br />

IV. Cumulação de pedidos contra réus diversos.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!