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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1412<br />

Artigo 736<br />

A exceção de pré-executividade é um instrumento reconhecido tanto pela doutrina<br />

como pela jurisprudência, mas sem previsão legal, e tem sido admitida a sua<br />

utilização, tanto no processo de execução, como no cumprimento de sentença,<br />

com o objetivo de se alegar matérias que o juiz tem a obrigação legal de conhecê-las<br />

– “matérias de ordem pública” – tais como ausências dos pressupostos<br />

processuais, condições da ação, requisitos específicos da execução; não admitindo<br />

a possibilidade de instrução processual.<br />

Ou seja, a exceção de pré-executividade nada mais é do que uma petição apresentada<br />

incidentalmente ao processo de execução ou ao processo em que se<br />

está executando a sentença para alegar matérias de ordem pública, sem a necessidade<br />

dos requisitos da petição inicial, sem o pagamento de custas e não<br />

tendo efeito de suspender a execução. Da decisão que acolhe ou não exceção,<br />

salvo quando posso gerar a “extinção do processo”, caberá agravo de instrumento.<br />

Com o advento da lei 11.382 de 20<strong>06</strong> admitindo os embargos à execução sem<br />

a necessidade da garantia do juízo a exceção de pré-executividade, nos casos<br />

de execução de título extrajudicial, perdeu, em parte, a sua utilização prática. No<br />

entanto, tem-se admitido a utilização da exceção mesmo após a utilização dos<br />

embargos a execução ou a impugnação de sentença, pois não sofrem preclusão,<br />

salvo em caso de preclusão consumativa.<br />

JULGADOS<br />

Petição inicial. Distribuição. Autuação. Custas.<br />

“[...] Nos termos do art. 284 do <strong>CPC</strong>, a petição inicial que não preenche os requisitos<br />

exigidos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar<br />

o julgamento de mérito podem ser emendadas. Entretanto, no rito específico<br />

dos embargos à execução, fundados no excesso de execução, não mais se<br />

mostra possível a emenda da petição inicial na ausência dos documentos comprobatórios<br />

do direito alegado, em razão das alterações promovidas pelas Leis<br />

11.232/2005 e 11.382/20<strong>06</strong>, que visaram garantir à célere satisfação do direito<br />

material, rechaçando condutas temerárias e procrastinatórias.[...]”.<br />

(STJ; Segunda Turma – Resp. 1327811 – Rel. Ministro Castro Meira; Julg.<br />

04/04/2013; DJE 11/04/2013).<br />

Necessidade de pagamento de custas processuais em embargos à execução<br />

“[...] AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE<br />

DEVEDOR. CUSTAS. RECOLHIMENTO. PRAZO. 30 DIAS. ART. 257 DO <strong>CPC</strong>.<br />

INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. 1. O juiz<br />

deve providenciar o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos,<br />

independente de intimação, se não forem recolhidas as custas referentes aos<br />

embargos de devedor em até trinta dias após sua oposição. Precedentes.<br />

(STJ; Quarta Turma – AgRg. 1097262 - Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg.<br />

14/04/2009; DJE 27/04/2009.)<br />

“[...] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO PAGAMENTO DAS<br />

CUSTAS INICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 257, DO <strong>CPC</strong> CONFIGURADA.

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