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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1425<br />

Artigo 741<br />

AUTOR<br />

Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

I. Matérias<br />

É importante destacar que, com exceção as matérias previstas nos incs. IV<br />

(cumulação indevida de execuções) e VII (incompetência do juízo da execução,<br />

bem como suspeição ou impedimento do juiz), as matérias previstas no art. 741<br />

do <strong>CPC</strong> estão elencadas no art. 475-L do <strong>CPC</strong>.<br />

Em relação à execução de título executivo judicial contra a fazenda pública os<br />

embargos à execução deverão versar sobre as matérias previstas no art. 741, ou<br />

seja, sobre as hipóteses taxativas previstas no referido artigo.<br />

No entanto, se a execução contra a fazenda pública for de título executivo extrajudicial,<br />

o ente público poderá alegar as matérias previstas no art. 745 do <strong>CPC</strong>.<br />

Ressalta-se que é perfeitamente possível a execução de título judicial, bem como<br />

extrajudicial contra a fazenda pública.<br />

Em relação à cumulação indevida de execuções, inc. IV, é perfeitamente possível<br />

a cumulação de execução de obrigação de fazer com obrigação de pagar<br />

em relação à fazenda pública.<br />

Em relação à alegação de incompetência do juízo da execução, bem como suspeição<br />

ou impedimento do juiz, inc. VII, devemos fazer algumas considerações.<br />

Quanto à possibilidade alegação de incompetência territorial esta deverá ser<br />

alegada no prazo dos embargos a execução, mas em peça separada.<br />

Em relação à alegação de impedimento e/ou suspeição também deverá ser alegado<br />

em peças separadas, podendo ser alegado nos embargos caso não existam<br />

outras matérias.<br />

II. Do efeito suspensivo dos embargos à execução contra a fazenda pública<br />

Como não há norma expressa tratando do efeito suspensivo aos embargos à<br />

execução contra a fazenda pública deverá ser aplicada a regra prevista no art.<br />

739-A do <strong>CPC</strong> para que se possa conceder efeito suspensivo aos embargos à<br />

execução contra a fazenda pública.<br />

III. Prescrição intercorrente e compensação<br />

Em relação ao prazo prescricional intercorrente, em que pese pode ser conhecida<br />

de ofício (art. 40, §2º. da lei 6.830 de 1980), o nosso STF estabeleceu o<br />

seguinte:<br />

Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição<br />

da ação”.<br />

Súmula nº 212 do STJ: “A compensação de créditos tributários não pode ser<br />

deferida por medida liminar”.<br />

Súmula nº 394 do STJ: “É admissível, em embargos à execução, compensar

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