05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Kleber Cazzaro<br />

81<br />

Artigo 19<br />

„[O] art. 20 do Código de Processo Civil cuida, expressamente, dos honorários<br />

de advogado, prevendo que a sentença os fixará e, ainda que o vencedor receberá<br />

as despesas que antecipou. Não há qualquer razão para impor adiantamento<br />

de honorários. A regra do art. 19, § 2º, manda o autor antecipar as<br />

despesas ‚relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento<br />

do Ministério Público‘. Evidentemente, honorários de advogado não<br />

se enquadram nessa categoria“. (STJ. 2T. REsp 1364454/PR. Rel. Min. Herman<br />

Benjamin. J. 21/<strong>02</strong>/2013)<br />

Desapropriação indireta<br />

“O beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei n.º<br />

1.<strong>06</strong>0/50, não está obrigado a arcar com as despesas relativas aos honorários<br />

periciais, ainda que a prova técnica tenha sido por ele requerida, consoante a<br />

exceção à regra prevista na primeira parte do art. 19, do <strong>CPC</strong>”. (STJ. 1T. REsp<br />

1116139/MG. Rel. Min. Luiz Fux. J. 03/09/2009)<br />

Execução fiscal<br />

“O adiantamento de despesas do oficial de justiça, para cumprimento de diligências<br />

em execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, é devido, uma<br />

vez que tanto o Oficial de Justiça quanto o Perito não estão obrigados a arcar,<br />

em favor do Erário, com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais”.<br />

(STJ. 1T. REsp 933.189/PB. Rel. Min. Luiz Fux. J. 20/11/2008)<br />

Ação civil pública. antecipação de honorários periciais. isenção do Ministério<br />

Público<br />

“O Parquet encontra-se, portanto, amparado pela norma especial legal em<br />

virtude de sua atuação visar resguardar o patrimônio público”. (STJ. 1T. REsp<br />

822.919/RS. Rel. Min. José Delgado. J. 28/11/20<strong>06</strong>)<br />

Atos processuais. antecipação pela fazenda<br />

“As despesas dos atos processuais devem ser antecipadas, inclusive pela Fazenda<br />

Pública e suas autarquias, não estando o perito obrigado a custear as<br />

despesas para realizar o trabalho”. (STJ. 2T. REsp 182.201/SC. Rel. Min. Hélio<br />

Mosimann. J. 04/03/1999)<br />

Assistência judiciária gratuita. pessoa jurídica<br />

“É possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde<br />

que verificada a impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais”.<br />

(STJ. 4T. AgRg no AREsp 290.405/SP. Rel. Min. Raul Araújo. J. <strong>02</strong>/04/2013)<br />

Justiça gratuita. pessoa jurídica. possibilidade. necessidade de comprovação<br />

„O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica,<br />

desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas<br />

do processo sem prejudicar a própria manutenção.“ (STJ. 2T. AgRg no AREsp<br />

211.181/RS. Rel. Min. Castro Meira. J. 20/11/2012)<br />

Produção antecipada de provas. adiantamento das despesas processuais

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!