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CPC_06_02

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Liliane Maria Busato Batista<br />

732<br />

Artigo 431<br />

08/08/2007 p. 366)<br />

Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o<br />

laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação,<br />

segundo o seu prudente arbítrio.<br />

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)<br />

AUTOR<br />

Liliane Maria Busato Batista<br />

I. Prorrogação do prazo<br />

Restou assegurada ao perito a possibilidade de requerer a prorrogação do prazo<br />

para apresentação do laudo, o que será decidido pelo magistrado levando<br />

em considerações as razões trazidas pelo expert.<br />

O pedido de prorrogação deve ser acompanhado da justificativa que pode ser<br />

de caráter pessoal ou técnico.<br />

JULGADOS<br />

Cerceamento de defesa<br />

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. LAUDO DE AVALIAÇÃO<br />

EMITIDO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO OU FLORESTAL. VALOR DA TERRA<br />

NUA. BENFEITORIAS. PRAZO INSUFICIENTE PARA A APRESENTAÇÃO DO LAU-<br />

DO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO. CERCEAMEN-<br />

TO DE DEFESA. 1. No caso dos autos, houve cerceamento de defesa no âmbito<br />

administrativo porque o pedido de prorrogação de prazo, por 90 (noventa) dias,<br />

feito pelo embargante à autoridade fiscalizadora, estava devidamente fundamento<br />

pelo engenheiro responsável pelo laudo de avaliação do valor da terra<br />

nua solicitado pelo Fisco. Contudo, a autoridade fiscalizadora desconsiderou o<br />

prazo solicitado, conferindo somente 45 (quarenta e cinco) dias de dilação de<br />

prazo para a apresentação do referido laudo. 2. Plausível a solicitação de prorrogação<br />

de prazo por 90 dias, dada a complexidade da avaliação solicitada. Em<br />

razão do exíguo prazo para a apresentação do laudo, não constou a avaliação<br />

de nenhuma das benfeitorias apontadas pelo engenheiro responsável, elemento<br />

essencial para a apuração do ITR, nos termos do incido I, do § 1º, do art. 10,<br />

da Lei nº 9.393/96. 3. O processo administrativo que deu origem à dívida objeto<br />

da execução fiscal embargada padece de nulidade por cerceamento de defesa.<br />

(TRF4, AC 5007863-33.2011.404.7001, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio<br />

Roberto Pamplona, D.E. 10/05/2013)<br />

Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz,

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