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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

273<br />

Artigo 151<br />

dutor juramentado (art. 157 do Código de Processo Civil), porquanto trabalhará<br />

sobre tradução anteriormente realizada por este. Ainda como atividade, o interprete<br />

haverá de colocar em vernáculo as declarações de sujeitos que não se<br />

expressam em língua portuguesa, ao ainda, utilizando-se das LIBRAS, transmitir<br />

ao juiz as declarações dos surdos-mudos que não conseguirem assim fazê-lo<br />

por meio escrito.<br />

Art. 152. Não pode ser intérprete quem:<br />

I – não tiver a livre administração de seus bens;<br />

II – for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;<br />

III – estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal<br />

condenatória, enquanto durar o seu efeito.<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

I. Dos Motivos de Impedimento do Intérprete:<br />

A norma em comento traz motivos específicos que vedam a nomeação e a assunção<br />

da responsabilidade como intérprete. A estes motivos somam-se outros,<br />

mormente os previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil. As<br />

vedações têm como finalidade primordial evitar o comprometimento do exercício<br />

da atividade, pois direcionada ao esclarecimento de determinadas provas que<br />

podem ser relevantes a solução do litígio.<br />

Uma vez nomeado, e em sendo aceita a incumbência, estará o intérprete isento<br />

de prestar compromisso em juízo, assumindo, de imediato, todas as responsabilidades<br />

que lhes são prescritas por lei.<br />

II. Do Impedimento em Razão da Impossibilidade de Gestão dos Próprios<br />

Bens:<br />

A impossibilidade de gestão dos próprios bens dimana da ausência de capacidade.<br />

A perda da capacidade é viável de ocorrer em casos como o desenvolvimento<br />

de enfermidade mental que retire do indivíduo o discernimento sobre<br />

fatos, ou ainda, diante de interdição declarada em face da prodigalidade. A pessoa<br />

que se encontrar nestas situações não poderá ser intérprete, pois ausentes<br />

as condições de desenvolvimento da atividade e o comprometimento de importante<br />

auxílio ao juiz para o descobrimento de fatos relevantes para a solução<br />

do litígio. Todavia, é de se ressaltar que nem toda a incapacidade, que gera a<br />

impossibilidade de gestão dos próprios bens, inviabiliza o exercício da atividade<br />

de intérprete. Com acerto, tem-se apontado que a declaração de insolvência,<br />

com a conseqüente privação da administração de bens, não retira o discernimento<br />

do indivíduo e não o impede de assumir a posição de intérprete em juízo.<br />

III. Intérprete e relação com o objeto do processo:

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