05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1391<br />

Artigo 715<br />

Art. 715 - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 20<strong>06</strong>)<br />

Art. 716 - O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel<br />

ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e<br />

eficiente para o recebimento do crédito.<br />

I. Usufruto judicial.<br />

AUTOR<br />

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

O usufruto é meio expropriatório pelo qual os rendimentos ou frutos do bem penhorado<br />

são utilizados para pagamento da dívida exequenda. Esta espécie de<br />

expropriação pressupõe que o bem objeto da constrição judicial produza frutos.<br />

Anteriormente, a lei previa o usufruto de imóvel ou de empresa, mas a possibilidade<br />

de penhora de faturamento de empresa (<strong>CPC</strong>, art. 655, VII e § 3º) tornou<br />

desnecessária e inadequada a medida, já que mais gravosa ao executado (vide<br />

julgado infra). Conforme o dispositivo comentado, pode ser realizado sobre móvel<br />

ou imóvel, sendo exemplo típico o usufruto de imóvel arrendado, de modo<br />

que as prestações sejam utilizadas para pagamento da dívida exequenda. A<br />

medida pode ser extremamente eficaz, pois viabiliza a satisfação do direito de<br />

crédito do exequente sem que o executado sofra perda do bem, ficando apenas<br />

por certo tempo desprovido do direito de fruição. Verifica-se da redação da<br />

norma alusão aos princípios da efetividade da execução e do menor sacrifício<br />

do devedor, que devem ser ponderados pelo juiz no momento de decidir pelo<br />

usufruto judicial.<br />

II. Legitimidade.<br />

O exequente tem legitimidade para requerer o usufruto judicial, já que tem condições<br />

de ponderar se esta forma de expropriação é apropriada para a satisfação<br />

de seu crédito. É dominante na doutrina a posição pela qual apenas o<br />

exequente pode requerer o usufruto judicial, mas alguns entendem que o juiz<br />

pode determinar de ofício o usufruto e que o próprio executado pode sugerir a<br />

medida (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito processual civil. 4. ed.<br />

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 637; GUERRA, Marcelo Lima.<br />

Direitos fundamentais e proteção do credor na execução civil. São Paulo: Revista<br />

dos Tribunais, 2003, p. 147). De fato, consentâneo com os princípios da execução,<br />

que devem ser aplicados sob a regra do balanceamento, permitir que, tanto<br />

o exequente, quanto o executado, requeiram o usufruto. Demais disso, o juiz<br />

pode declarar de ofício a medida. Se o magistrado tem poder para determinar a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!