05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Maria Lucia Lins Conceição<br />

992<br />

Artigo 505<br />

Requerente Radio e Televisão Canal 29 do Paraná Ltda. em face do acórdão<br />

deste Tribunal no julgamento das apelações, encontra-se pendente de apreciação<br />

pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, ausente o trânsito em julgado,<br />

inadmissível o ajuizamento da ação rescisória. 5. Embora sejam autônomas, a<br />

reconvenção e a ação principal são julgadas na mesma sentença, ou seja, as<br />

duas são resolvidas no mesmo ato judicial. Assim, como o prazo decadencial da<br />

ação rescisória deve ter como termo inicial o dia seguinte da data em que transitou<br />

em julgado o último recurso interposto contra sentença ou acórdão, seja<br />

ela parcial ou integral, em razão da impossibilidade de cindir a coisa julgada,<br />

o início da contagem do prazo para a apresentação da rescisória, no presente<br />

caso, só se dará com o trânsito em julgado do processo em que foi apresentada<br />

a reconvenção. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não<br />

provido”. (STJ, REsp 1353473/PR, Segunda Turma, Rel.: Min. Mauro Campbell<br />

Marques, j. em 21/05/2013) (grifado)<br />

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que<br />

o termo inicial para ajuizamento de ação rescisória se inicia com o trânsito em<br />

julgado material, o qual somente ocorre quando esgotada a possibilidade de<br />

interposição de qualquer recurso, sendo incabível o trânsito em julgado de capítulos<br />

da sentença ou do acórdão em momentos diversos. (EREsp 404.777/DF,<br />

Rel. Min. Fontes de Alencar, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, DJ<br />

11/4/2005). 3. Da análise dos autos, depreende-se que o trânsito em julgado da<br />

última decisão ocorreu em 28.4.99 e que a presente ação foi ajuizada somente<br />

em 11.5.01, ou seja, após o prazo legal de dois anos. Assim, claro está que ocorreu<br />

a decadência do direito de obter a rescisão do julgado. 4. Agravo regimental<br />

a que se nega provimento.<br />

(STJ, AgRg no REsp 1056694/RS, Sexta Turma, Rel.: Min. Vasco Della Giustina<br />

(Desembargador convocado do TJ/RS), j. em 14/<strong>02</strong>/2012) (grifado)<br />

Interpretando-se o disposto no artigo 495 do Código de Processo Civil, o termo<br />

inicial da contagem do prazo bienal para a propositura da ação rescisória, será<br />

o trânsito em julgado da última decisão posta no último recurso eventualmente<br />

interposto, momento em que já não cabe qualquer insurgência quanto à decisão<br />

rescindenda. Incidência da recente Súmula nº 401/STJ. Observância, na espécie.<br />

IV - Não se admite, por consequência, a chamada „coisa julgada por capítulos“,<br />

uma vez que tal entendimento resultaria em grave tumulto processual,<br />

tornando possíveis inúmeras e indetermináveis quantidade de coisas julgadas<br />

em um mesmo feito.<br />

(STJ, REsp 1004472/PR, Terceira Turma, Rel.: Min. Massami Uyeda, j. em<br />

09/11/2010).<br />

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - ART. 495<br />

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO<br />

DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE O ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA<br />

QUE DISCUTA APENAS A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - PRECEDENTES<br />

- EMBARGOS REJEITADOS. I - Já decidiu esta Colenda Corte Superior que a<br />

sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo após decorrido<br />

in albis o prazo para a interposição do último recurso cabível, sendo vedada

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!