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CPC_06_02

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Denise Weiss de Paula Machado<br />

298<br />

Artigo 172<br />

T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe <strong>02</strong>/09/2009)<br />

Horário de funcionamento do protocolo pode ser fixado por lei local<br />

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ART. 542, § 3º DO <strong>CPC</strong>. PE-<br />

DIDO DE DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS<br />

E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.<br />

Portarias, resoluções e circulares, como a resolução 156/2001 da Corte Especial<br />

do TJPE, não se encontram inseridas no conceito de lei federal para o efeito de<br />

interposição deste apelo nobre. Precedentes 2. Nos termos da jurisprudência do<br />

Superior Tribunal de Justiça, o art. 172, § 3º do <strong>CPC</strong> admite a possibilidade de<br />

que o horário de funcionamento do protocolo judicial seja regulado por Lei de<br />

Organização Judiciária Local. 3. Para se alterar as conclusões do acórdão do<br />

Tribunal de origem, fundamentado em preceito de norma local, seria necessária<br />

a apreciação de lei estadual, o que se revela defeso em sede de recurso especial<br />

ante o disposto na Súmula 280/STF. 4. Não comprovados, de plano, a viabilidade<br />

do recurso especial retido nos autos e o risco de que da retenção resulte<br />

dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que negou<br />

seguimento ao pedido cautelar. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, 4ª Turma,<br />

Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento 14/<strong>06</strong>/2011)<br />

Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais.<br />

Excetuam-se:<br />

I - a produção antecipada de provas (art. 846);<br />

II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim<br />

o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e<br />

apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura<br />

de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova<br />

e outros atos análogos.<br />

Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a<br />

correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.<br />

AUTOR<br />

Denise Weiss de Paula Machado<br />

I. Férias forenses e atividade jurisdicional ininterrupta<br />

Embora o inciso XII do art. 93 da CF, acrescentado pela EC 45, tenha estabelecido<br />

que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, o CNJ revogou parte da<br />

resolução que determinava a extinção definitiva das férias forenses e liberou<br />

os tribunais de Justiça para que decidissem sobre a questão, regulamentando<br />

seus períodos de recesso. No PR, o TJ , através de seu Órgão Especial, estabelece<br />

anualmente o período durante o qual o Judiciário funciona em esquema de<br />

plantão judiciário para atendimento exclusivo dos atos processuais urgentes e

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