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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1215 Artigo 599<br />

TA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 599, II, DO <strong>CPC</strong>. AFASTAMENTO. A aplicação de<br />

multa ao executado pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art.<br />

600 do <strong>CPC</strong>) pressupõe prévia advertência ao devedor de que seu ato é reprovável<br />

(art. 599, II, do <strong>CPC</strong>). (TRF4, AG 20<strong>06</strong>.04.00.017980-4, Primeira Turma,<br />

Relator Roger Raupp Rios, D.E. <strong>06</strong>/05/2008)<br />

Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato<br />

do executado que:<br />

I - frauda a execução;<br />

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e<br />

meios artificiosos;<br />

III - resiste injustificadamente às ordens judiciais<br />

IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e<br />

onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos<br />

valores.<br />

AUTOR<br />

Stela Marlene Schwerz<br />

I. Ato atentatório à dignidade da justiça<br />

Na previsão do inciso I, fraude à execução (vide comentários ao art. 593), presume-se<br />

a má-fé do executado que após a citação aliena ou onera o bem litigioso<br />

ou pratica atos que o levem à insolvência na tentativa de frustrar a execução.<br />

As condutas do executado descritas nos incisos II e III dificultam a atuação do<br />

Estado-juiz na prática de atos jurisdicionais executivos. A novidade legislativa<br />

trazida pelo inciso III (Lei 11.382/20<strong>06</strong>), não retira do credor a possibilidade de<br />

indicar os bens que deseja ver constritos na execução por quantia certa (<strong>CPC</strong><br />

arts. 652, § 2º e 475-J §1º). A admoestação ao executado para indique bens<br />

passíveis de penhora deve ser aplicada em caráter supletivo, não localizados<br />

bens pelo exequente ou pelo oficial de justiça. Incumbe ao devedor indicar os<br />

bens penhoráveis e seus respectivos valores e também noticiar a inexistência de<br />

patrimônio sujeito à execução no prazo de 5 (cinco) dias. O não cumprimento da<br />

determinação judicial acarretará a incidência da multa do artigo 601.<br />

JULGADOS<br />

Oposição maliciosa à execução<br />

[...] 1. No caso, o Tribunal local enumerou as atitudes da ora agravante que<br />

davam suporte à imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça

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