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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

1009<br />

Artigo 508<br />

legis” é favorecer o acesso à justiça àqueles que, por limitações econômicas,<br />

estariam privados desse direito, não fosse pela assistência judiciária gratuita.<br />

IV. A contagem do prazo para recorrer quando a intimação da parte é pessoal<br />

O <strong>CPC</strong>, art. 5<strong>06</strong> prevê qual o termo inicial para a contagem do prazo recursal.<br />

Para a hipótese em que a parte é intimada pessoalmente da decisão – como, por<br />

exemplo, de liminar antecipatória de tutela proferida “inaudita altera pars”, antes<br />

mesmo da citação – a interpretação dessa regra deve ser feita em conjunto com<br />

o que dispõe o <strong>CPC</strong>, art. 241, II. Ou seja, o prazo para recorrer começará da<br />

data da juntada aos autos do comprovante de intimação. Quando for o caso de<br />

litisconsórcio, o prazo para cada um deles recorrer, embora possa ser em dobro<br />

em razão do <strong>CPC</strong>, art. 191, deverá ser contado da juntada aos autos do respectivo<br />

comprovante de intimação, e não do último. Isso porque o <strong>CPC</strong>, art. 241, III<br />

refere-se apenas à citação e ao prazo para contestar. Se houver o comparecimento<br />

espontâneo da parte aos autos, a contagem do prazo terá início a partir<br />

desse momento, independentemente da juntada aos autos do comprovante de<br />

intimação.<br />

V. Erro de fato<br />

O efeito substitutivo dos recursos apenas se opera quando estes são conhecidos,<br />

ou seja, quando o juízo de admissibilidade é positivo, independentemente<br />

do seu provimento ou não. É por essa razão que, se o pronunciamento de mérito<br />

for “confirmado” em recurso, rescindível será o acórdão proferido pelo Tribunal,<br />

que terá substituído o pronunciamento recorrido, e não este, na medida em que<br />

não se interponham mais recursos ou aqueles que forem interpostos não sejam<br />

conhecidos. Se, entretanto, o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade,<br />

rescindível, em regra, será o pronunciamento de mérito impugnado, pois<br />

o acórdão do Tribunal não terá tido o condão de substitui-lo. Ocorre que, frequentemente,<br />

o vício enquadrável em umas das hipóteses do <strong>CPC</strong> art. 485, que<br />

autoriza a desconstituição da coisa julgada, encontra-se, não propriamente no<br />

pronunciamento que julgou o mérito da causa, mas naquele que deixou de conhecer<br />

o recurso subsequente, sendo a razão determinante do juízo negativo de<br />

admissibilidade. É o que se passa quando o Tribunal, por equívoco na contagem<br />

do prazo recursal, não conhece o recurso por intempestividade. Em hipóteses<br />

dessa natureza, sob o fundamento de erro de fato (<strong>CPC</strong>, art. 485, IX) há que se<br />

entender pelo cabimento da ação rescisória desse pronunciamento de inadmissibilidade,<br />

e não diretamente daquele que julgou o mérito. Essa solução, porém,<br />

encontra resistência na jurisprudência.<br />

Súmula nº 641 do STF: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando<br />

só um dos litisconsortes haja sucumbido”.<br />

JULGADOS

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