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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

784<br />

Artigo 461<br />

coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva,<br />

se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela<br />

Lei nº 10.444, de 7.5.20<strong>02</strong>)<br />

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da<br />

multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído<br />

pela Lei nº 10.444, de 7.5.20<strong>02</strong>)<br />

I. Alcance da regra<br />

AUTOR<br />

Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck<br />

A tutela prevista nesse conjunto de disposições aplica-se aos deveres de fazer e<br />

não fazer de qualquer natureza, e não apenas às obrigações em sentido estrito:<br />

deveres derivados dos direitos reais e da personalidade, prestações estatais<br />

positivas decorrentes de direitos fundamentais, deveres no âmbito das relações<br />

de consumo, da propriedade industrial, das práticas concorrenciais etc.<br />

II. Aplicação subsidiária às vias típicas de tutela de dever de fazer e não fazer<br />

Essas regras aplicam-se subsidiariamente às ações típicas que visam ao cumprimento<br />

de deveres de fazer ou de não fazer (mandado de segurança, interdito<br />

proibitório, manutenção de posse, nunciação de obra nova, efetivação de decisões<br />

do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE etc.).<br />

III. Preferência pelo resultado específico<br />

Consagra-se a máxima da preferência absoluta pelo resultado específico que<br />

se teria com o cumprimento do dever de fazer ou não fazer. “Resultado prático<br />

equivalente” refere-se à adoção judicial de medidas que substituam a conduta<br />

do réu, na consecução do resultado específico. “Tutela específica”, no art. 461,<br />

concerne à expedição de comandos imperativos, acompanhados de medidas<br />

de pressão, para que o próprio réu adote a conduta devida e produza o resultado<br />

específico. Apenas em última hipótese, quando nada disso for possível ou<br />

houver pedido do autor, far-se-á a conversão em perdas e danos.<br />

IV. Os limites da opção do autor por perdas e danos<br />

Em regra, o autor é livre para optar pela conversão em perdas e danos. E nesses<br />

casos, a conversão independe de concordância do réu. Altera-se o objeto do<br />

processo, independentemente da fase em que se encontre. Mas há casos em<br />

que não é possível o autor optar por conversão em perdas e danos em detrimento<br />

da obtenção do resultado específico, ainda possível. Por exemplo, não é dado<br />

ao ministério público optar por simples conversão em perdas e danos quando<br />

pode impedir o próprio dano ambiental.

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