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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1045<br />

Artigo 520<br />

Como regra, o apelo é recebido no “duplo efeito”. O efeito suspensivo é encontrado<br />

antes mesmo da interposição da apelação. A previsão geral do caput do<br />

art. 520 do <strong>CPC</strong> obsta a eficácia da decisão recorrida com a simples expectativa<br />

de impugnação por meio de apelo dotado de efeito suspensivo. Os efeitos<br />

da apelação são disciplinados em lei, afastando-se a escolha do juiz quanto à<br />

atribuição dos mesmos.<br />

II. Hipóteses excepcionais envolvendo a ausência do efeito suspensivo<br />

O 1º dos incisos do art. 520 do <strong>CPC</strong> diz respeito às sentenças homologatórias<br />

de divisão e demarcação, cujas demandas normalmente são julgadas com base<br />

em prova técnica. O inc. II, por sua vez, faz menção às sentenças condenatórias<br />

em matéria alimentar. A eficácia imediata de tais decisões é justificada em prol<br />

da subsistência do alimentando; a urgência é privilegiada em detrimento da segurança.<br />

Apesar de subsistirem entendimentos doutrinários recomendando que<br />

a apelação será recebida no efeito devolutivo apenas quando interposta em face<br />

de sentença que possa ensejar condenação, ou seja, quando julgar procedente<br />

o pleito alimentar e a pretensão de majoração dos alimentos, excluindo-se, portanto,<br />

os casos de redução e exoneração (diante do caráter predominantemente<br />

declaratório dessas sentenças), a jurisprudência mais recente do STJ parece<br />

equalizar todas essas hipóteses. Setores da doutrina sugerem ainda que a exceção<br />

prevista no inciso II do art. 520 aplica-se ainda no tocante às sentenças<br />

condenatórias envolvendo alimentos indenizativos. Em caso de eventuais pedidos<br />

cumulados (v.g., “alimentos” e “investigação de paternidade”), o apelo<br />

interposto contra sentença que julgou procedente a investigação de paternidade<br />

e ainda os alimentos, não terá o condão de impedir exigibilidade destes últimos.<br />

O inc. III do art. 520 foi revogado pela Lei 11.232, de 22.12.2005, prevalecendo,<br />

nesse caso, o entendimento consagrado na súmula n. 118 do STJ. O inc. IV do<br />

art. 520 do <strong>CPC</strong> refere-se ao processo cautelar, sendo que, em prol da proteção<br />

da eficácia ou resultado útil de algum direito controvertido, a apelação será<br />

tolhida de seu efeito suspensivo, garantindo a produção imediata dos efeitos<br />

práticos que decorreriam da sentença cautelar. Com relação ao inc. V do art.<br />

520 do <strong>CPC</strong>, conclui-se que a sua aplicação dar-se-á no caso de embargos à<br />

execução recebidos no efeito suspensivo que, posteriormente, em sede de sentença,<br />

venham a ser julgados improcedentes. Convém lembrar que os embargos<br />

do devedor não dispõem de efeito suspensivo automático (<strong>CPC</strong>, art. 739-A, caput).<br />

O inc. VI diz respeito à sentença que julga procedente o pedido de instituição<br />

da arbitragem. Não havendo consenso quanto à instituição do juízo arbitral,<br />

poderá a parte interessada solicitar provimento jurisdicional que fará às vezes<br />

do compromisso arbitral. O último inciso do art. 520 faz alusão às sentenças<br />

que confirmam a “antecipação dos efeitos da tutela”. Para esses casos, não se<br />

poderia aceitar que a atribuição do efeito suspensivo pudesse obstar a eficácia<br />

resultante da antecipação de tutela. Apesar da menção às hipóteses de “confirmação”<br />

do provimento antecipatório, idêntico tratamento deverá ser aplicado<br />

para os casos de concessão da antecipação da tutela por ocasião da sentença.<br />

Oportuno registrar que, no caso de “cassação” do provimento antecipatório, a<br />

eventual interposição da apelação não é hábil para prorrogar os efeitos da decisão<br />

liminar revogada.

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