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CPC_06_02

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Rita Vasconcelos<br />

1611 Artigo 860<br />

AUTOR<br />

Rita Vasconcelos<br />

I. Arrolamento de bens<br />

O arrolamento de bens é medida da qual se valem aqueles que têm interesse na conservação<br />

do patrimônio ameaçado de extravio ou dissipação, interesse que pode resultar<br />

de direito já constituído ou passível de declaração em ação própria (arts. 855 e 856).<br />

Como se depreende da redação do art. 856 (interesse na conservação dos bens),<br />

trata-se de medida onde se dá a enumeração dos bens como providência de natureza<br />

conservativa, efetuando-se posteriormente o depósito para a prevenção<br />

de qualquer dano, que não se confunde com as descrições de bens com fins<br />

meramente probatórios, eventualmente deferidas como medidas inominadas,<br />

com base no poder geral de cautela.<br />

O depositário dos bens arrolados poderá ser o próprio possuidor, desde que<br />

preste compromisso e desempenhe a função nos termos da lei.<br />

Na petição inicial, além de expor o que se determina nos incisos I e II do art. 857<br />

(direito aos bens e receio de extravio ou dissipação), deve o requerente observar<br />

os requisitos específicos para as ações cautelares (<strong>CPC</strong>, art. 801), complementando-os<br />

com os gerais do art. 282 do Código de Processo Civil (pois o art. 801<br />

não prevê o pedido de citação do réu e a atribuição de valor à causa).<br />

O arrolamento comporta deferimento liminar independentemente de justificação<br />

prévia, ao contrário do que se poderia pensar numa interpretação menos cuidadosa<br />

do art. 858.<br />

O arrolamento não se destina a declarar a propriedade dos bens objeto da medida,<br />

o que dependerá do resultado da ação principal.<br />

De natureza constritiva (em razão da apreensão e do depósito dos bens arrolados),<br />

a medida está sujeita às regras dos arts. 8<strong>06</strong> e 808, I, do Código de Processo<br />

Civil, devendo ser intentada a ação principal no prazo de 30 dias contados<br />

de sua efetivação, sob pena de perder a eficácia, respondendo o requerente<br />

por perdas e danos nos casos previstos em lei (<strong>CPC</strong>, art. 811).<br />

II. Reconhecimento do direito<br />

O direito do requerente aos bens arrolados só será definitivamente declarado se<br />

procedente o pedido formulado na ação principal. Como medida indiscutivelmente<br />

cautelar, basta, no arrolamento de bens, que se verifique a probabilidade<br />

de que o autor tenha ou possa vir a ter direito sobre o respectivo patrimônio.<br />

Nas hipóteses de divórcio ou anulação de casamento, o arrolamento cautelar<br />

assume especial relevância, pois vem garantir uma justa divisão dos bens do<br />

casal, evitando que o cônjuge que detém a administração do patrimônio comum<br />

venha a dilapida-lo. Pode-se identificar certa semelhança com a hipótese prevista<br />

no art. 822, III, do Código de Processo Civil, que prevê o sequestro dos bens<br />

do casal se o cônjuge os estiver dilapidando. Mas as cautelares não se confundem.<br />

Ao contrário do sequestro, em que o requerente deverá especificar os bens<br />

que deverão ser constritos, o arrolamento terá lugar quando não for possível<br />

individualizar esses bens, cabendo essa tarefa ao Oficial de Justiça, quando do<br />

cumprimento da medida. O arrolamento se estende àqueles que vivem em união<br />

estável, considerando-se o direito dos companheiros ao patrimônio adquirido a<br />

título oneroso na constância da união (na forma da lei ou por eles pactuada), que

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