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CPC_06_02

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Renato Rodrigues Filho<br />

266<br />

Artigo 142<br />

I. Impedimento do Escrivão:<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

O artigo versa sobre o impedimento do escrivão em comparecer ao ato processual.<br />

Diante desta hipótese, o juiz haverá de convocar seu substituto e, em não<br />

havendo, nomeará pessoa idônea e de sua confiança para realizar o ato. Nada<br />

obstante, pode haver o impedimento ou suspeição do escrivão, hipóteses nas<br />

quais, reconhecida a parcialidade do auxiliar de justiça, persistirá até o final do<br />

processo a substituição ou nomeação de outrem para fazer as vezes do escrivão<br />

impedido ou suspeito.<br />

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:<br />

I – fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e<br />

mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o<br />

ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que<br />

possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;<br />

II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;<br />

III – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;<br />

IV – estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção<br />

da ordem;<br />

V – efetuar avaliações.<br />

I. Atos do Oficial de Justiça:<br />

AUTOR<br />

Renato Rodrigues Filho<br />

Os atos do oficial de justiça são realizados fora da sede do juízo, onde se encontram<br />

o juiz e o escrivão, e têm por finalidade tornar concretos os comandos<br />

judiciais. Justamente por conta disto, é comum referir-se aos oficiais como executores<br />

judiciais. Os oficiais praticam atos de comunicação (como a citação e a<br />

intimação), atos de constrição (como a penhora), atos de certificação (como a<br />

certificação nos autos da citação e da intimação), atos de polícia (pode fazer-se<br />

presente nas audiências auxiliando o juiz na manutenção da ordem) e atos de<br />

avaliação. Os atos estão descritos no artigo em comento, e gozam de fé pública<br />

(STJ. 5ª Turma. Resp 793.512/RS. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima.<br />

Julgado em 05/10/20<strong>06</strong>. DJ: 23/10/20<strong>06</strong>), de modo que de nada adianta o réu<br />

recusar-se a firmar a citação, porquanto tem poder, o oficial de justiça, de certificar<br />

que o citou e deixou ele, réu, de exarar o ciente na respectiva via. O mesmo<br />

vale para intimação realizada a demais sujeitos por determinação do juiz.<br />

A atribuição de avaliação conferida ao oficial de justiça somente poderá ser de-

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