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CPC_06_02

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Fernando de Brito Alves<br />

1741<br />

Artigo 966<br />

I. Homologação da demarcação<br />

AUTOR<br />

Fernando de Brito Alves<br />

Apenas depois de decididas todas as questões suscitadas pelas partes (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 965), e assinado o auto de demarcação pelo juiz, arbitradores e agrimensor,<br />

será proferida sentença homologatória da demarcação. A sentença tem natureza<br />

declaratória, já que apenas declara o limite/ linha demarcado(a).<br />

II. Recurso cabível<br />

Contra essa sentença cabe apelação que será recebida apenas no efeito devolutivo,<br />

de modo que ficam autorizadas desde logo a eventual restituição de<br />

terreno ocupado irregularmente.<br />

III. Registro da demarcação<br />

A demarcação deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, consoante<br />

o disposto na Lei de Registros Públicos, art. 167, I, 23.<br />

JULGADOS<br />

Impugnação à demarcação<br />

EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DISCRIMINATORIA - DECISÃO TRANSITA-<br />

DA FASE CONTENCIOSA - RECONHECIMENTO DE QUE O DIREITO DE PARTE<br />

PASSIVA SERÁ RESPEITADO NA FASE DEMARCATÓRIA - EXPURGO DA PARTE<br />

NA FASE DEMARCATÓRIA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO INTEGRAVA A LIDE -<br />

DECISÃO INCORRETA - HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE DEMARCAÇÃO DO IMÓ-<br />

VEL - NÃO APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE - APELO DESPROVIDO -<br />

VOTO VENCIDO QUE BEM APRECIOU A MATÉRIA EM DEBATE - ACOLHIMENTO<br />

DOS EMBARGOS - PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DA APELAÇÃO NOS<br />

TERMOS DO VOTO VENCIDO - RECURSO PROVIDO. O reconhecimento de que<br />

os direitos da parte contestante da ação discriminatória serão resguardados na<br />

fase de demarcação, por sentença transitada, impõe o respeito de tais direitos<br />

na segunda fase do procedimento. Incorreta e a decisão que, na fase demarcatória,<br />

exclui por mero despacho a parte que tinha anteriormente seu direito<br />

reconhecido, e que deveria ser respeitado naquela oportunidade. Irregular e<br />

a homologação singela do auto de demarcação do imóvel, sem resolver impugnação<br />

tempestivamente apresentada, e que estava amparada por resguardo<br />

anterior. A sentença que singelamente homologa auto de demarcação, sem resolver<br />

impugnação a ele apresentada, certamente viola o artigo 458, do Código<br />

de Processo Civil. Tal proceder - singela homologação - só e aceitável quando<br />

inexistente impugnação ao auto, levada a efeito pelas partes. O agravo retido e<br />

remédio processual adequado para atacar despacho que expurga do processo<br />

parte nele legitimada. A cassação da sentença recorrida, com a devida vênia<br />

aos votos vencedores proferidos na apelação, e imperativa, para que outra seja

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