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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

550<br />

Artigo 332<br />

I. Direito à prova<br />

Todo litigante tem o direito de demonstrar a veracidade dos fatos alegados,<br />

bem como o direito de ver analisadas, fundamentadamente, pelo magistrado as<br />

provas produzidas no processo. Ou seja, o princípio do contraditório assegura<br />

o direito da parte de influir na decisão judicial. Não basta prever a possibilidade<br />

de produção da prova, é necessário também garantir que essa demonstração<br />

dos fatos será motivadamente considerada pelo magistrado. No processo civil<br />

brasileiro vigora a regra do livre convencimento motivado, o que significa dizer<br />

que não há hierarquia entre as diversas espécies de prova. O juiz pode formar<br />

sua convicção de forma livre, mas deve expor os motivos que o levaram a adotar<br />

aquela decisão. As provas podem ser ainda típicas ou atípicas, ou seja, podem<br />

estar legalmente previstas ou não. Admite-se também as provas não expressamente<br />

mencionadas na lei, desde que sejam moralmente legítimas.<br />

II. Cerceamento de defesa<br />

O juiz não pode indeferir a produção de provas, julgando a lide antecipadamente,<br />

e ao mesmo tempo concluir pela improcedência da ação por falta de demonstração<br />

dos fatos alegados. Haverá, nessa hipótese, nítido cerceamento de defesa<br />

e nulidade do processo, conforme já tratado nos julgados em comentário ao<br />

art. 330 do <strong>CPC</strong>.<br />

III. Inadmissibilidade dos meios ilícitos de prova<br />

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LVI, estabelece serem “inadmissíveis,<br />

no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. E o inciso XII do<br />

mesmo dispositivo prevê a “inviolabilidade das comunicações telefônicas, salvo<br />

ordem judicial, na forma da lei”. No caso, o diploma que disciplina a matéria é a<br />

Lei nº 9.296, de 24/07/1996. Já o Código de Processo Penal prevê serem ilícitas<br />

as provas obtidas em violação a normas constitucionais e legais. Vigora também<br />

no Direito processual penal a proibição das provas ilícitas por derivação, através<br />

da aplicação da doutrina dos frutos da árvore envenenada (“fruit of the poisonous<br />

tree”). Por esse entendimento, serão igualmente ilícitas aquelas que, ainda<br />

que obtidas de forma lícita, tiveram por pressuposto lógico provas ilegalmente<br />

produzidas. Importante lembrar que a vedação constitucional às provas ilícitas<br />

estende-se a todo o ordenamento jurídico, razão pela qual, uma vez consideradas<br />

ilícitas, as provas não poderão ser utilizadas em nenhuma das áreas do<br />

Direito.<br />

IV. Licitude da prova<br />

O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 583.937, julgado em 19/11/2009, com repercussão<br />

geral, considerou “lícita a prova consistente em gravação ambiental<br />

realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”. Assim, desde<br />

que não tenha havido interceptação, ou seja, desde que uma das partes tenha<br />

participado da comunicação, a gravação é válida. Como forma de mitigar a inadmissibilidade<br />

dos frutos da árvore envenenada (“fruit of the poisonous tree”),

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