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CPC_06_02

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Fernando de Brito Alves<br />

1753<br />

Artigo 975<br />

deve observar na elaboração da planta, que é a representação gráfica da propriedade<br />

dividida, e o memorial descritivo, que é sua exposição escrita.<br />

Art. 976. Durante os trabalhos de campo procederão os arbitradores<br />

ao exame, classificação e avaliação das terras, culturas,<br />

edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.<br />

AUTOR<br />

Fernando de Brito Alves<br />

I. Avaliação econômica<br />

Marinoni afirma que “o exame, a classificação e a avaliação realizados pelos arbitradores<br />

servem para que o agrimensor possa avaliar economicamente o valor<br />

do imóvel” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo<br />

Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 873)<br />

Por essa razão, os arbitradores deverão encaminhar laudo fundamentado ao agrimensor,<br />

para que a avaliação econômica possa ser realizada de forma adequada.<br />

JULGADOS<br />

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO - AÇÃO DE DIVISÃO - NATUREZA DÚPLICE<br />

- TRANSAÇÃO OCORRIDA NA PRIMEIRA FASE - SENTENÇA HOMOLOGATÓ-<br />

RIA DA INTENÇÃO DAS PARTES DE PROMOVER A DIVISÃO FUTURAMENTE -<br />

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO A DIVISÃO PROPRIAMENTE<br />

DITA - CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO<br />

- EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL - PROCESSO DE EXE-<br />

CUÇÃO ANULADO DE OFÍCIO - REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS<br />

- SEGUNDA FASE DA LIDE - AVALIAÇÃO DA UNIVERSALIDADE E DOS LIMITES<br />

DOS BENS COMUNS, COM FIXAÇÃO DE QUINHÕES (<strong>CPC</strong>, ART. 969 A 981).<br />

Apelo provido. 1. A ação de divisão, em sua primeira fase, define apenas a admissibilidade<br />

ou não da divisão. Na segunda, executória, procede-se à nomeação<br />

de agrimensor e peritos assistentes. Constatada a existência de condomínio<br />

e inexistindo interesse na sua continuação, fatos reconhecidos pelas partes em<br />

acordo celebrado na audiência de conciliação, a lide deve prosseguir em sua<br />

segunda fase, se estas nele apenas se comprometeram a realizar a divisão futura<br />

do imóvel. 2. Nula é a execução de título judicial, por impossibilidade jurídica<br />

do pedido em que, extrapolando os limites do acordo homologado, uma das<br />

partes pede o cumprimento de obrigação de divisão de bens ainda não perfectibilizada.<br />

Remessa dos litigantes, de ofício, à segunda fase da ação de divisão,

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