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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

136<br />

Artigo 45<br />

palavras, se nos 10 (dez) dias seguintes à ciência inequívoca da renúncia nenhum<br />

prazo surgir, o advogado fica desobrigado de representar à parte. Também<br />

fica desobrigado o advogado, mesmo no prazo de 10 (dez) dias seguintes à cientificação<br />

do mandante sobre a renúncia, se a parte contratou outro advogado<br />

antes do término da dilação temporal. Ainda, decorrido o prazo de 10 (dez), se<br />

a parte, ciente da renúncia, não contratar outro advogado contra ela passam a<br />

correr os prazos, independentemente de intimação.<br />

III. Inexistência de ato realizado, por advogado, após a renúncia e o decurso do<br />

prazo de 10 (dez) dias:<br />

Considera-se inexistente o ato realizado pelo advogado renunciante, após o decurso<br />

do prazo de 10 dias, por falta de procuração nos autos.<br />

Súmula nº 115 do STJ: “Na instância especial é inexistente recurso interposto<br />

por advogado sem procuração nos autos”.<br />

JULGADOS<br />

Renúncia ao mandato<br />

“AGRAVO INTERNO. ADVOGADO. RENÚNCIA. SUBSCRIÇÃO POSTERIOR DE<br />

RECURSO. IRREGULARIDADE. Formalizada a renúncia ao mandato judicial, é<br />

inexistente o recurso subscrito pelo advogado renunciante, cuja protocolização<br />

ocorreu após o transcurso do prazo do artigo 45 do Código de Processo Civil.<br />

Aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo não conhecido”.<br />

(STJ, AgRg no Ag 851.664/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, Julg.<br />

09/08/2007, Pub. DJ 17/09/2007, p. 262).<br />

Prazo de dez dias<br />

“O prazo de dez dias, durante o qual continuará o advogado renunciante a representar<br />

o mandante, não começa a fluir antes que seja este notificado da<br />

renúncia”. (RSTJ 93/193).<br />

Enquanto correm os dez dias para se consume a renúncia, o advogado renunciante<br />

deve ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.<br />

(RJTJERGS 161/413).<br />

“Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a<br />

sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades<br />

inerentes à profissão”. (STJ, REsp 320.345, Quarta Turma, Rel.<br />

Min. Fernando Gonçalves, Julg. 05/08/2003, Pub. DJU 18/08/2003).<br />

Se, findo o decêndio, a parte não constituiu novo advogado, em substituição,<br />

contra ela passam a correr os prazos, independentemente de intimação.<br />

(STF, AI 676.479, Segunda Turma, RT 877/132)

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