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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

627<br />

Artigo 359<br />

Presunção de veracidade<br />

“EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INCIDENTAL [...] A não-exibição do documento<br />

requerido pelo autor implicará, na ação principal, na admissão da presunção da<br />

verdade dos fatos que se pretende comprovar por meio daquela prova sonegada<br />

pela parte ex adversa, conforme artigo 359 do Código de Processo Civil. [...]”<br />

(STJ – AgRg-Ag-REsp 155.946 – Proc. 2012/0049367-6 – SP – Quarta Turma –<br />

Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Julg. 16/10/2012 – DJE 22/10/2012)<br />

Presunção de veracidade não se aplica à ação cautelar de exibição de documento<br />

(Recurso Especial Repetitivo)<br />

“[...] A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil<br />

não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2.<br />

Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359<br />

do <strong>CPC</strong>, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que<br />

ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese,<br />

vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova,<br />

com o presumido teor do documento [...].”<br />

(STJ – Segunda Seção – Recurso Repetitivo – REsp 1094846/MS – Rel. Ministro<br />

Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) – J. em<br />

11/03/2009 – DJe 03/<strong>06</strong>/2009.)<br />

“[...] 4. É inaplicável a presunção de veracidade contida no art. 359 do código de<br />

processo civil às ações cautelares de exibição de documentos. [...]”<br />

(TJPR – Décima Quinta Câmara Cível – ApCiv 1018344-3 – Paranavaí – Rel. Des.<br />

Hayton Lee Swain Filho – DJPR 14/<strong>06</strong>/2013.)<br />

Apesar da Súmula 372, cabe fixação de multa cominatória nos pedidos incidentais<br />

“[...] 2. Não se trata de ação cautelar, na qual a imposição de multa cominatória<br />

é vedada, conforme a súmula nº 372/STJ, mas de processo de conhecimento,<br />

onde a imposição da multa, foi determinada de forma incidental, não havendo<br />

porque se afastar a penalidade em questão.”<br />

(STJ – Terceira Turma – AgRg no REsp 1096940/MG – Rel. Ministro Paulo de Tarso<br />

Sanseverino – J. em 18/11/2010.)<br />

Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro,<br />

o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.<br />

I. Exibição em face de terceiro<br />

AUTOR<br />

Rogéria Fagundes Dotti<br />

O presente dispositivo trata de uma nova ação, dirigida contra pessoa alheia

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