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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1323 Artigo 685-A<br />

terá preferência em receber o pagamento, segundo jurisprudência dominante<br />

(vide julgados infra). Até mesmo nas hipóteses de adjudicação por outro legitimado<br />

(como cônjuge e descendente), deverá ser depositada a quantia em juízo<br />

para possibilitar o pagamento dos credores preferenciais. O conhecimento dos<br />

mencionados credores sobre a adjudicação se dará por intimação prévia (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 698).<br />

V. Penhora de quota.<br />

Caso o bem penhorado seja quota social, os sócios terão preferência em adjudicar,<br />

até mesmo sobre o cônjuge, descendentes e ascendentes.<br />

VI. Procedimento.<br />

A adjudicação se inicia por meio de requerimento do interessado (legitimado)<br />

em adjudicar o bem (<strong>CPC</strong>, art. 685-A). Caso o exequente, o credor com garantia<br />

real ou o credor com penhora sobre o bem sejam adjudicantes, não será necessário<br />

o depósito do preço, procedendo-se ao abatimento do valor da adjudicação<br />

com o crédito. Se o valor do bem adjudicado for superior ao da execução, a<br />

diferença deverá ser depositada em juízo pelo credor adjudicante, tendo o executado<br />

direito ao seu levantamento. Do contrário – em sendo adjudicado o bem<br />

penhorado em valor inferior ao da dívida, a execução terá prosseguimento até a<br />

satisfação integral da dívida. Em sendo adjudicantes o cônjuge, descendente,<br />

ascendente ou sócio quotista, deverá ser imediatamente depositado em juízo o<br />

valor do bem.<br />

VII. Momento para requerer a adjudicação.<br />

A adjudicação pode ser requerida em seguida à avaliação, desde que já decorrido<br />

o prazo para eventual substituição do bem penhorado (<strong>CPC</strong>, art. 668). A lei<br />

não estabelece um prazo para que o interessado venha a requerê-la, de modo<br />

que será cabível até que sobrevenha alienação do bem, remição da execução<br />

ou concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos pelo executado.<br />

VIII. Decisão passível de agravo de instrumento.<br />

As decisões judiciais que resolvem as questões incidentes sobre a adjudicação<br />

são interlocutórias (<strong>CPC</strong>, art. 162, § 2º); portanto, contra elas cabe agravo de<br />

instrumento, inclusive do terceiro prejudicado (<strong>CPC</strong>, art. 499).<br />

IX. Lavratura do auto de adjudicação.<br />

Após resolvidas as questões incidentes, será determinada a lavratura do auto<br />

de adjudicação, o que poderá ser impedido por meio de concessão de efeito<br />

suspensivo a agravo de instrumento.

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